DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido de liminar, fundamentada nos arts. 105, I, "f", da CF e 988 do CPC, contra acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>A reclamante afirma que o acórdão reclamado violaria o CDC e a jurisprudência do STJ, por permitir a cobrança de diárias de permanência sem comunicação "prévia, ostensiva e com valores específicos para validade de encargos em serviços consumeristas, especialmente em reparos veiculares, onde o consumidor é hipossuficiente (inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, CDC)" (fl. 18).<br>Pede a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, especialmente a exigibilidade do crédito. Ao final, requer a procedência da reclamação, para que seja cassado o acórdão reclamado e declarada a nulidade da cobrança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A resolução n. 12 do STJ, de 14 de dezembro de 2009, mencionada pela parte em sua inicial, foi revogada pela Emenda Regimental do STJ n. 22/2016.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação no âmbito do STJ, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016, para que decida como entender de direito, inclusive em relação aos pedidos da parte interessada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA