DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEIVID COSTA MOREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>Nas r azões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 33 do Código Penal, buscando a fixação de regime inicial diverso do fechado. Cita, em prol da tese, a Súmula 269/STJ.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, tendo em vista os maus antecedentes, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ fl. 631).<br>Assim, quanto ao regime prisional inicial, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do recorrente.<br>Por oportuno, nos termos do referido verbete sumular, É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA