DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1809, e-STJ):<br>Apelação Ação de rescisão de contrato de fornecimento de serviços de internet, cumulada com pedido indenizatório por danos materiais Sentença de procedência da ação principal e de improcedência do pedido reconvencional Prova produzida nos autos que corrobora as afirmações iniciais de prestação dos serviços repleta de falhas Ré que não se desincumbe satisfatoriamente de seu mister disposto no artigo 373, II, do CPC em relação à causa principal Alegações de reconvenção que não foram comprovadas pelo réu (art. 373, I, CPC) Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1823-1825, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1829-1840, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 7º, 9º, 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que houve inversão indevida do ônus da prova em sentença, o que teria imposto à recorrente a produção de prova negativa, além de cerceamento de defesa;<br>b) arts. 422 e 113 do Código Civil, afirmando que a decisão recorrida violou o princípio da boa-fé contratual e o pacta sunt servanda, ao isentar a recorrida de multa por rescisão unilateral e permitir o usufruto de serviços sem pagamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1845-1854, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1925-1926, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1937-1945, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1962-1974, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Acerca da aventada violação aos arts. 7º, 9º, 369 e 373, § 1º, do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa pela indevida inversão do ônus da prova.<br>No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1810):<br>De início, anoto que não ficou configurado o alegado cerceamento de defesa. A questão relativa à prestação regular dos serviços pela ré se resolve pela teoria da distribuição estática da prova, conforme observado pelo juízo sentenciante. A respeito da inversão do ônus da prova suscitada pela recorrente, anote-se que o juízo da origem afastou expressamente a incidência do CDC ao caso em exame pela decisão de fls. 1658/1661.<br>Na instrução do processo a autora trouxe diversos documentos comprobatórios de suas assertivas, notadamente os e-mails de fls. 96/862 em que se observa a robustez das reclamações feitas pela autora à ré relativas à ineficiência dos serviços prestados, além da contratação de serviços terceirizados para o mesmo fim de obtenção de sinal de internet (fls. 61, 63, 65 e 67).<br>A prova testemunhal colhida pelo juízo corrobora as alegações iniciais, merecendo destaque o testemunho de Edson Gonçalves de Adorno que trabalha na empresa autora na função de supervisor de campo. As declarações de Edson foram contundentes em relação à prestação deficiente dos serviços pela ré, chegando a dizer que nunca teriam sido prestados na forma contratada. Como bem assentado pelo ilustre juiz sentenciante, a testemunha EDSON GONÇALVES DE ADORNO declarou que é funcionário da Locativa, na função de supervisor de campo, para acompanhar os caminhões; durante o período de 2020 a 2023, o serviço da Sencinet nunca funcionou, porque era muito lento o sistema; não funcionou em lugar nenhum, durante três anos; para a Locativa atender a cliente Caixa Econômica Federal, a testemunha respondeu que, no local, tinha 4G, que atendia, e às vezes, quando o 4G não funcionava, contratava ADSL, que era cabeada, ou a Caixa fornecia seu próprio sistema; antes, era a BT e depois passou para a Sencinet, que vem ocasionando esses problemas; que a testemunha e os motoristas abriam chamados para a resolução do problema; no final de semana, a abertura do chamado era por telefone e, durante a semana, por e-mail; quem entrava em contato com os técnicos era a secretária da Locativa; que participou da reunião de teste em São Sebastião/SP, referente à unidade móvel 07, mas os técnicos da ré se recusaram a assinar, não houve conexão; que já presenciou e realizou o apontamento da antena, o ajuste e nunca funcionou.<br>É bem verdade que a testemunha da requerida André Longo atesta o fornecimento adequado dos serviços, mas como bem ressalvado pelo juízo da origem, seu depoimento se restringe ao auxílio da autora para o ajuste fino do sinal sem amparo em provas técnicas. Endosso assim o fundamento sentencial de que sequer há prova nos autos da comunicação de dados entre o Satélite VSAT e as unidades móveis de atendimento da autora/reconvinda (fls. 1732).<br>A sobredita comprovação aludida pelo juízo da origem era prova positiva da prestação dos serviços de forma regular e eficiente pela ré, e não prova diabólica ou negativa como alegado pela apelante.<br>Veja-se que a ré poderia ter requerido a realização de perícia técnica judicial para verificação tanto dos equipamentos que estavam em poder da autora, quanto do fornecimento do sinal de internet no período da alegação de falhas.<br>No entanto, a requerida entendeu que a prova produzida era suficiente, informando ao juízo que não possuía outras a produzir (fls. 1657).<br>(..)<br>Por fim, a multa por rescisão antecipada ou o pagamento proporcional para os serviços do mês de julho de 2023 não se justificam, já que antes mesmo da notificação extrajudicial a ré foi instada por diversas vezes a sanar as falhas na prestação dos serviços sem o devido atendimento.<br>Tem-se assim que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister estabelecido no artigo 373, I, do CPC, ao constituir prova bastante dos fatos constitutivos do seu direito.<br>Por outro lado, a ré não trouxe aos autos suporte probatório suficiente para infirmar as alegações da inicial, como lhe incumbia, a teor da exigência contida no art. 373, II, do CPC.<br>Com efeito, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>Ademais, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.<br>(..)<br>4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>(..)<br>3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)<br>2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 113 e 422 do CC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, os conteúdos normativos dos referidos artigos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA