DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KNN BRASIL LTDA e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 698, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. RESISTÊNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDA. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 714-728, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 492 do CPC, alegando que a decisão foi proferida de forma "extra petita", uma vez que a redução da multa contratual foi realizada de ofício, sem pedido expresso na ação principal, o que configuraria julgamento fora dos limites da lide;<br>b) art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que a condenação em sucumbência recíproca foi indevida, pois a redução da multa contratual foi realizada de ofício, sem que houvesse pedido expresso, o que caracterizaria sucumbência mínima dos recorrentes.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 739-741, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 744-745, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 755-760, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 769-771, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 492 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a tese de julgamento extra petita.<br>Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br>(..)<br>3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. A pretensa violação ao art. 86 do CPC também não merece ser acolhida.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte quanto à distribuição da sucumbência (e-STJ, fl. 696):<br>Inicialmente, cumpre destacar que os ônus sucumbenciais são arbitrados de acordo com o princípio da causalidade, pelo qual "responderá pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios a parte que, por não ter razão, à luz do direito material, deu causa ao processo, em geral o vencido". (ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.1134).<br>Observa-se dos autos que as partes autoras formularam várias pretensões na exordial, sagrando-se vencedores apenas no que se refere ao pedido de diminuição da cláusula penal arbitrada (evento 58, SENT1):<br>Assim, impõe-se a redução equitativa da multa contratual para o valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), eis que a parte autora cumpriu metade do tempo estipulado no contrato.<br>O valor deve ser corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Por sua vez, a sucumbência foi assim dimensionada:<br>Condeno a parte ré ao pagamento de 20% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor em que sucumbente (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 80% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>As partes rés insurgem-se acerca justamente da distribuição proporcional da sucumbência. Entretanto, a proporcionalidade sucumbencial foi devidamente justificada, já que decorrente da própria resistência imposta em sua tese defensiva (evento 47, CONT1):<br>Logo, a multa contratual está vinculada a ambas as partes, que, ao descumprirem o pacto, devem arcar com a penalidade de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao pleitearem a manutenção da cláusula penal na forma acordada, assumem os réus o ônus da sua escolha, que é de arcar com a sucumbência proporcional em decorrência da sua diminuição por evidenciar abusiva, à luz da hipótese em apreço.<br>Com efeito, restando demonstrada a sucumbência proporcional (CPC, art. 86,caput) e a resistência dos réus com o pedido de redução da multa convencional, impõe-se a manutenção da distribuição operada na origem. Portanto, o recurso resta desprovido.<br>3. Dos ônus sucumbenciais<br>Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem.<br>Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO DE CATIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PAGAMENTO DE MULTAS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE, NO CASO, SE DEU EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. (..) 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA