DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurí cio Dal Agnol contra decisão singular de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória e omissa, pois desconsiderou a edição da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 981).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>No caso dos autos, a Corte local consignou que deve ser mantida a taxa de juros legais e a correção monetária conforme previstos no título exequendo, motivo pelo qual afastou a incidência da taxa Selic, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 311/312):<br>(..)<br>Sem razão ao agravante quanto à tese de excesso de execução, devendo ser mantida a respeito taxa de juros aplicável ao caso e a incidência de correção monetária. Isso porque em se tratando de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, não podendo ser aplicado o entendimento do STJ a respeito dos (Tema 176) e nem a taxa SELIC ao caso.<br>O fato da matéria ser de ordem pública não altera essa conclusão, impedindo a revisão a qualquer tempo, salvo para corrigir erro material, o que não é caso dos autos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1311173/MS).<br>Tal medida privilegia sob pena de afronta a segurança jurídica, evitando que se eternize discussões processuais, obstando o recebimento do crédito.<br>Diante disso, inviável a aplicação dos precedentes trazidos pelo agravante, os quais, saliento, não possuem caráter vinculante. A tese de que a natureza de prestação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária, possibilitariam a alteração após o trânsito em julgado pelo disposto nos incisos do art. 505 do CPC, não foi adotada por esta Câmara, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade.<br>Da mesma forma, os argumentos a respeito da excessiva alta do IGP-M e do fato de ele não mais refletir a inflação não justificam a alteração do índice como pleiteado pelo embargante, especialmente porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em situações análogas.<br>(..)<br>Com efeito, reitero que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA