DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Verdes Mares Distribuidora Ltda. e outro, desafiando decisão de fls. 406/410, em que não se conheceu do recurso especial, haja vista que eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, pois, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de dispositivo da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "não há necessidade de se firmar interpretação sobre a citada IN RFB nº 2.121/2022, pois  ..  (a) a determinação fiscal de exclusão do IPI na apuração dos créditos de PIS/COFINS está certificada no acórdão, sendo a IN RFB nº 2.121/2022 apenas a norma de efeito concreto que vincula a atuação do fisco e que permitiu a impetração do mandado de segurança de origem, bem como (b) o artigo de lei federal apontado como violado no Recurso Especial foi tratado expressamente no acórdão recorrido como elemento autônomo e suficiente para negar o direito do Agravante, estando a matéria devidamente prequestionada" (fl. 417).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 433).<br>É o necessário relatório.<br>Melhor  compulsando  os  autos,  exercendo  o  juízo  de  retratação  facultado  pelo  s  arts.  557,  §  1º,  do  CPC/73  (art.  1.021,  §  2º,  2º  parte,  do CPC)  e  259  do  RISTJ,  reconsidero  a  decisão  agravada  (fls.  406/410),  tornando-a  sem  efeito,  passando  novamente  à  analise  do  recurso:  <br>Trata-se de recurso especial manejado por Verdes Mares Distribuidora Ltda. e outro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 245/246):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.121/2022. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.<br>1. Remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para declarar o direito das impetrantes de apurarem, manterem e aproveitarem os créditos de PIS e COFINS relativos ao custo total da aquisição dos produtos adquiridos para revenda, insumos e bens incorporados ao ativo imobilizado, neles incluídos o valor do IPI pago, e devidamente destacado nos documentos fiscais, nas respectivas operações de aquisição, bem como para reconhecer a ilegalidade da regra do art. 170, II, da Instrução Normativa SRF nº. 2.121/2022. Na sentença recorrida o magistrado considerou que, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento de que deve ser excluído o custo do IPI não recuperável da base de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, ressaltando que, em razão de sua natureza regulamentar, Instrução Normativa apenas regulamenta a norma de regência, não possuindo força para restringir, limitar ou ampliar a sua aplicação por força do princípio constitucional da estrita legalidade em matéria tributária, devendo ser assegurado.<br>2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional, em síntese, aduz que a sentença recorrida merece reforma, pois esta declarou o amplo direito da parte contrária de aproveitar os créditos relativos ao custo total de insumos adquiridos, incluído o IPI pago e destacado em documentos fiscais, sem qualquer distinção quanto ao fato de o IPI ser recuperável ou não. Explica que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.221.170/PR, instado a se manifestar sobre o conceito de insumos para fins de tal creditamento de PIS e COFINS, reputou ilegal a disciplina contida nas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, firmando o precedente de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenha pelo contribuinte". Conclui que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente.<br>3. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a chamada "não-cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei. Nesse sentido, CF/88. §12, do art. 195 da Constituição Federal e Temas STF nºs 34 e 756.<br>4. Nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e à COFINS, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (art. 3º, § 2º, II, tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, de 2002). Esse é o caso do IPI já que se trata de tributo que não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS na venda de bens destinados à revenda (art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 c/c art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Em suma, não há como recepcionar o argumento do impetrante, visto que a parcela referente ao IPI, destacado na nota fiscal, não integra o valor da mercadoria. Precedente: Processo nº 0811703-57.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 14/03/2024.<br>5. O art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2121/2022 (com as alterações promovidas pela IN RFB 2152/2023)  ao impedir que os valores de IPI não recuperável formem créditos de PIS/COFINS  harmoniza-se com a legislação que disciplina a não-cumulatividade do PIS e da CIFINS, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da legalidade ou da anterioridade nonagesimal, eis que tal norma não trouxe qualquer inovação no ordenamento jurídico, tendo, tão somente, interpretando a escorreita aplicação de legislação tributária preexistente, nos termos do que autoriza o art. 1º, III, da Portaria RFB n. 284/2020.<br>6. Remessa necessária e recurso de apelação providos, para denegar a segurança.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 284/286).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, I, § 1º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Sustenta que "a restrição ao crédito do PIS/COFINS sobre o IPI, instituída sem justificativa jurídica verossímil, configura apenas aumento de arrecadação, em formato incompatível com o núcleo da não cumulatividade do PIS/COFINS estabelecida originalmente pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais, relembre-se, os contribuintes devem apropriar crédito sobre o valor de aquisição do bem adquirido para revenda, no qual está inserido o IPI" (fl. 304).<br>Contrarrazões às fls. 330/351.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 399/403, pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que a questão a respeito do IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.373/STJ - REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS, Rel. Min, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/08/2025).<br>Nesse contexto, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021).<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 406/410, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1.373/STJ ).<br>Publique-se.<br>EMENTA