DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DO INSTRUMENTAL QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECURSADA. REITERAÇÃO DE TESES EXPOSTAS NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA - ART. 1.021, § 4º, CPC.<br>I. A interposição de todo e qualquer recurso impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos do capítulo decisório que pretende reformar ou anular, em respeito ao contraditório e à dialeticidade, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, Código de Processo Civil.<br>II. Tendo os recorrentes deixado de traçar premissas fáticas e jurídicas capazes de superar o ato judicial recorrido, notadamente no ponto em que arguiram tese estranha ao objeto da decisão monocrática, requerendo o provimento do agravo interno para conhecer e processar agravo de instrumento, recurso este inexistente nos autos, de rigor o não conhecimento recurso.<br>III. Nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC, cabível a fixação de multa, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa originária, em caso de votação unânime pela manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 485, I, 489, § 1º, IV, e 803 do Código de Processo Civil e 47 e 49 da Lei 11.101/2005 sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundamentação idônea; que a execução em questão é nula e que a sua continuidade ferirá o princípio da preservação da empresa e da submissão dos créditos pré-existentes à recuperação judicial.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local, quanto ao mais, examinou apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.<br>Na ocasião, o juízo primevo determinou "que o débito executado pelo embargado deveria ter seu valor recalculado a fim de excluir a cobrança da comissão de permanência. Asseverou que a homologação do plano de soerguimento empresarial não impede a continuidade da execução em desfavor do avalista, determinando a suspensão da execução somente em relação à embargante que se encontra em recuperação judicial" (e-STJ, fls. 368/369).<br>O Relator negou provimento ao recurso e o Tribunal local não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.<br>O juízo de conhecimento, como se sabe, antecede ao juízo de reforma, razão pela qual a ausência de impugnação ao referido fundamento atrai as disposições dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA