DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DILMA FLORENCIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.189):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CEF. LEGITIMIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".<br>2. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original.<br>3. Determinada, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do novo CPC, diante da ausência de legitimidade ativa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.216/1.222).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 119 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Alega a violação do art. 119 do CPC diante da inadmissibilidade da empresa pública federal como substituta processual da parte recorrida e da ausência de comprovação do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda, in verbis (fls. 1.242/1.245):<br>Outrossim, nos exatos termos da Lei sob nº 13000/2014 a Caixa Econômica Federal apenas representa, administra o FCVS, do qual o FESA é tão somente uma subconta, mas não é e jamais foi parte, partícipe ou responsável pelo seguro contratado pelos mutuários, portanto, quanto ao seguro, não há e jamais houve relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários.<br>Desta forma, não se pode admitir a fixação da competência da Justiça Federal e nem a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito. E ainda que se admitisse a sua intervenção no feito, o que se diz apenas para argumentar, esta jamais seria apenas como assistente simples, nos exatos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil de 1973, com a atual redação dada pelo artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015.<br>É evidente a contrariedade à lei federal em comento, na medida em que a decisão recorrida fixou a competência da Justiça Federal, ao invés de considerar a legislação cabível e aplicável, ora em comento, pela qual a empresa somente poderia ser admitida como assistente simples, nos termos da lei processual, que teve a vigência negada pelo julgamento emanado.<br>Ademais, a obrigação de efetuar o pagamento do valor devido a título de indenização securitária é da seguradora Recorrida, de modo que não se pode admitir que a Caixa Econômica Federal ingresse no feito, gerando a fixação da competência da Justiça Federal.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, no caso em análise, resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse na demanda, uma vez que não demonstrou a possibilidade de comprometimento do FCVS, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é absolutamente da Justiça Estadual.<br>Sustenta que a CEF não demonstrou documentalmente o interesse jurídico necessário para justificar sua intervenção no processo como litisconsorte, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ.<br>Argumenta que a intervenção da CEF deveria ser como assistente simples, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, e que a decisão do Tribunal a quo violou a legislação processual ao fixar a competência da Justiça Federal sem a devida comprovação do interesse jurídico da CEF.<br>Destaca a inversão do ônus da prova, para sustentar que, como não tem cópia do contrato de financiamento, dado que adquiriu seu imóvel de terceiro, caberia à seguradora (recorrida) comprovar que o imóvel não foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e a ausência da cobertura do seguro habitacional (fl. 1.248):<br>Ademais em face da inversão do ônus da prova que assiste a Recorrente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabe à Recorrida provar que o imóvel não foi financiado pelo SFH e não conta com a cobertura do Seguro Habitacional.<br>Em razão de os contratos originários ficarem arquivados juntos aos agentes financeiros, é obrigação da Recorrida juntar os contratos originários aos autos, conforme artigo 6º, inciso VIII do CDC, à fim de comprovar a vinculação da apólice da referido Recorrente que, repita-se, não possui referido documento.<br>Assim, sendo dever da Seguradora juntar documento hábil a comprovar sua ilegitimidade, o que não o fez, resta clara a violação do inciso VIII do artigo 6º do CDC.<br>Requer o provimento do recurso especial, para o reconhecimento da competência da Justiça estadual para o julgamento do feito e o reconhecimento do interesse processual e da legitimidade ativa da parte recorrente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.258/1.286).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011/STJ e não admitiu o recurso quanto ao remanescente em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF (fls. 1.289/1.293).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.325/1.339).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação ordinária ajuizada por DILMA FLORÊNCIO e OUTROS contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS na Justiça estadual, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária devido a danos físicos no seu imóvel, o que estaria garantido no contrato de Seguro Habitacional Obrigatório firmado quando da celebração do financiamento imobiliário.<br>Os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão de suposto interesse da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações que envolviam seguro habitacional.<br>O Juízo federal desmembrou o processo e, quanto a parte dos contratos de mútuo habitacional com cobertura securitária, admitiu a CEF como assistente simples da parte ré (fls. 882/886). Após, em relação à parte autora DILMA FLORÊNCIO, julgou improcedente o pedido (fls. 1.047/1.053).<br>Interposto recurso de apelação por DILMA FLORÊNCIO, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora para o ajuizamento da demanda porque o contrato de mútuo estava liquidado (fls. 1.184/1.190).<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à definição da competência e interesse da CEF, mas apenas a análise da questão residual.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>A parte recorrente alega que a inversão do ônus da prova é cabível. Sem a cópia do contrato de financiamento, já que adquiriu seu imóvel de um terceiro, sustenta que caberia à seguradora (recorrida) comprovar que o imóvel não foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que ela não tem a cobertura do seguro habitacional.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ademais, em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a legislação consumerista não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) celebrados antes de sua vigência, nem aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51, I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando cobertura em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Sobre a alegada violação do art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No caso ora em apreço, foi firmada a premissa de que contrato de mútuo habitacional objeto da lide tem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (fls. 971-972), portanto se trata de apólice pública (ramo 66). Logo, não há como serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.<br>IV - Quanto à alegada tese de que o Juízo de piso indeferiu a produção de prova pericial sem motivação, transcreve-se trechos do acórdão que analisou o ponto (fl. 1.109). Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da alegada necessidade de prova pericial para o julgamento da lide, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência da prova documental encartada aos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.070.270/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que possuam cobertura do FCVS.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O tribunal de origem decidiu, sob o fundamento de que o vício de construção, por si só, não seria evento coberto, além de argumentar que os vícios de construção só ensejariam indenização securitária se constituíssem causa ou concausa associada aos demais riscos cobertos, na forma da Circular SUSEP 111/1999.<br>V - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.576/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, sem destaque no original .)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA