DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO SERGIO RABELO FERREIRA contra a decisão de fls. 3.987/3.995, em que, reconsiderando decisão anterior da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que realizasse novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema Repetitivo 599/STJ.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou da se manifestar sobre a existência de acordo firmado com a Universidade de Gurupi (UnirG), já homologado pelo Tribunal a quo e transitado em julgado.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a superveniente perda do objeto recursal.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.046).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>As razões se limitam ao pedido de perda superveniente do objeto recursal em razão de acordo homologado judicialmente.<br>Compulsando os autos, contudo, verifica-se que esse incidente processual -homologação de acordo - foi levado ao conhecimento do Tribunal de origem por meio da petição de fls. 3.792/3.793, antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Desse modo, os efeitos daquela homologação devem ser observados pela instância de origem, não havendo que se falar em omissão na decisão embargada, mormente porque se determinou o retorno dos autos à origem para que fosse realizado novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema Repetitivo 599/STJ, oportunidade na qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS poderá se manifestar sobre os efeitos dos eventuais acordos firmados entre as partes e já homologados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA