DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI RODRIGUES DE MOURA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.º 007347-59.2025.8.26.0309.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, como incurso nos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A defesa alega que, com a promulgação do Decreto Presidencial de Indulto Natalino 12.338/2024, postulou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, VIII, do referido decreto, uma vez que o paciente preenchia os requisitos normativos: pena remanescente inferior a seis anos, ausência de falta grave homologada nos 12 meses anteriores e condenação em regime aberto.<br>Sustenta que o pedido foi indeferido pelo juízo das execuções criminais, que acolheu a tese do Ministério Público de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos seria um óbice ao indulto, além de condicionar a concessão do benefício à realização de audiência admonitória, que não havia ocorrido.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento do pedido de indulto ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa.<br>A defesa argumenta que a decisão impugnada incorre em flagrante ilegalidade ao condicionar a concessão do indulto à realização de audiência admonitória, uma vez que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não exige tal formalidade, conforme o art. 2º, IV, do referido decreto. Alega que a negativa do indulto, com base em entraves burocráticos e requisitos não previstos no decreto, viola os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.<br>Afirma que os decretos de indulto devem ser interpretados de forma teleológica e benéfica ao apenado, e que a decisão impugnada usurpa a competência do Poder Executivo ao criar condições não previstas no decreto presidencial.<br>No mérito e liminarmente, a defesa requer a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente , nos termos do art. 107, II, do Código Penal, com base no indulto concedido pelo art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,, ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal" excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência". No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF.CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto nos seguintes termos (fl. 31 - grifamos):<br>O executado foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos e não se enquadra no art. 9º, VIII, do Decreto 12.338/2024, que beneficia especificamente condenados a pena privativa de liberdade em livramento condicional ou regime aberto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta, não naquela modificada em execução. Embora teoricamente aplicável o art. 9º, VII, do decreto aos condenados a pena restritiva de direitos que tenham cumprido um sexto da pena até 25 de dezembro de 2024 (se não reincidentes), verifica-se que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena, não preenchendo os requisitos temporais exigidos para a concessão do benefício.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, negou provimento ao recurso mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, tecendo ainda as seguintes considerações (fls. 34/36 - grifamos):<br>Compulsando os autos de origem, verifico que em 30/09/2024 o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, como incurso nos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 20/24 daqueles autos).<br>Após tentativas frustradas de intimação do sentenciado para início do cumprimento da pena (fls. 55 e 83 autos de execução), o MM. Juízo de origem converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em regime inicial aberto, em 16/05/2025 (fls. 94 autos principais).<br>(..)<br>Assim dispõem os artigos 3º e 9º, incisos VII e VIII, do Decreto nº 12.338/24 (grifei):<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>Verifico que o sentenciado, no dia 25/12/2024, sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena, pendente de início até o presente momento. Houve duas tentativas de intimação do agravante, em endereços distintos, mas ele não foi encontrado, pois mudou-se sem comunicar o juízo (fls. 55 e 83).<br>Conforme consignado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 45/46):<br>"No caso em apreço, assiste razão ao juízo da execução que indeferiu o pleito de concessão do aludido benefício ao agravante pelo não preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, mormente porque, embora condenado a pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, por infringências aos artigos 306, caput, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena corporal foi substituída por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, teve a substituição revogada em razão de não ter sido encontrado para iniciar o cumprimento da das restritivas (em 16/05/2025), expedindo-se mandado de prisão para início do cumprimento da pena privativa em regime aberto. (..) Assim, não se trata da hipótese de concessão de indulto do citado artigo, na medida em que se exige que já se esteja cumprindo pena em regime aberto, até 25/12/2024, o que não ocorreu na hipótese uma vez que o agravante só vai iniciar o cumprimento da pena corporal logo que encontrado e cumprido o mandado de prisão".<br>No caso em tela, à época da publicação do referido decreto, o agravante cumpria pena restritiva de direitos, a qual somente foi reconvertida em privativa de liberdade no ano de 2025.<br>É cediço que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, D Je de 15/10/2018).<br>Desta forma, a análise do pedido deve levar em conta única e exclusivamente a situação vigente ao tempo da edição do Decreto Presidencial.<br>Evidente, portanto, que no dia 25/12/2024 o agravante não preenchia o requisito objetivo previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24, tampouco atendia ao inciso VIII, do referido decreto, tendo em vista a conversão ao regime aberto posterior à data citada.<br>Assim, não preenchidos os requisitos estabelecidos no aludido Decreto, o sentenciado não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a r. decisão de primeiro grau.<br>Da  análise  dos  excertos  acima  transcritos,  não  vislumbro  o  constrangimento  ilegal  sustentado.<br>A concessão de indulto ou de comutação de pena constitui ato de índole discricionária do Presidente da República, subordinado, contudo, ao estrito cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativamente estabelecidas no respectivo decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Com  efeito, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, determina que:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>No caso em análise, o paciente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, porquanto sequer havia iniciado o cumprimento de pena na data da publicação do decreto, não preenchendo os requisitos temporais exigidos para a concessão do benefício. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de concessão do indulto coletivo com fundamento no dispositivo invocado pela defesa, sendo correta a conclusão das instâncias ordinárias.<br>De um lado, à época da publicação do decreto, o paciente ainda não cumpria qualquer pena restritiva de direitos, de modo que não cumprida qualquer fração apta a autorizar a concessão do indulto.<br>É nesse sentido  a  jurisprudência  consolidada  por  este  Tribunal  Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes em interpretação análoga:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes.<br>2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 550.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020; grifamos.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; grifamos)<br>De outro lado, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tampouco poderia autorizar a concessão do indulto, porquanto posterior à publicação do decreto presidencial.<br>Tal conclusão harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte no sentido de que o exame dos requisitos para o indulto deve considerar a situação jurídica existente no momento da edição do decreto, não se admitindo que a reconversão posterior da pena substitutiva seja utilizada como meio para satisfazer, artificialmente, condição objetiva não atendida.<br>A pretensão defensiva demandaria, para sua acolhida, a reinterpretação das cláusulas objetivas fixadas pelo Presidente da República, providência vedada ao Poder Judiciário, além do revolvimento da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Col. Superior Tribunal de Justiça:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I- O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida, em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pelo decreto supra narrado.<br>II - A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto.<br>Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018).<br>III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes.<br>IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024; grifamos)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. CONCESSÃO DE INDULTO. REFORMA NO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. ATO DO PODER EXECUTIVO. HIPÓTESE ADEQUADA AO DECRETO N. 8.380/2014.<br>1. Por estar o presente caso de acordo com o Decreto n. 8.380/2014, deve ser mantida a sentença, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 899.324/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016; grifamos.)<br>No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao agravo em execução interposto, reafirmando o entendimento do Juízo singular, d e modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA