DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 34-35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão atacada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, Taiwer Indústria e Comércio de Peças e Serviços Ltda. - EPP.<br>2. Com base na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a insolvência da pessoa jurídica somada ao abuso da personalidade, que pode ser verificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, a mera insolvência da pessoa jurídica não se presta, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade, com consequente responsabilização dos sócios.<br>3. Extrai-se, das razões da parte, que o fundamento central para o pedido de desconsideração é a não localização de dinheiro vinculado à empresa quando das consultas realizadas nos sistemas conveniados ao Judiciário, o que, sozinho, não autoriza a aplicação do artigo 50 do Código Civil ao caso. É certo que a mera ausência de recursos não indica, necessariamente, abuso da personalidade da pessoa jurídica.<br>4. Para além da tese da não localização de ativos, a agravante argumenta que há divergência nas declarações prestadas à Receita Federal, visto que o sistema Infojud teria encontrado dados apenas até o ano de 2018, enquanto a executada teria trazido documentos de balanço patrimonial do ano de 2020. Destaca-se que os balanços apresentados pela parte contrária são relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, não 2020. Ademais, a própria parte executada acostou a documentação completa, o que fragiliza a tese de que esta estaria sonegando informações ou desviando renda.<br>5. Por fim, quanto à vinculação do sócio Valter à empresa executada no Sistema Sniper, também entendo que não se presta a indicar qualquer fraude ou ato ilícito perpetrado por estes, mesmo porque a existência de vínculo entre o sócio e a sua empresa é um desdobramento lógico da relação havida entre eles.<br>6. Verifica-se que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o abuso da personalidade de forma cumulativa à insolvência, pelo que a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não merece reparo.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois desconsiderou as provas juntadas aos autos.<br>Além disso, sustenta que houve violação ao art. 50, § 1º do Código Civil, uma vez que a empresa agravada está inativa perante a Receita Estadual, mas ativa perante a Receita Federal, o que configura encerramento irregular com propósito de lesar credores.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 85-91.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa às provas dos autos para embasar eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, o recurso especial também não merece prosperar com relação à alegada violação ao art. 50, § 1º do Código Civil, o qual teria sido violado, segundo alega a parte agravante, pois a empresa agravada está inativa perante a Receita Estadual, mas ativa perante a Receita Federal.<br>A propósito, o Tribunal de origem destacou que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que a mera ausência de recursos não autoriza o deferimento da medida.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fl. 32):<br>Extrai-se, das razões da parte, que o fundamento central para o pedido de desconsideração é a não localização de dinheiro vinculado à empresa quando das consultas realizadas nos sistemas conveniados ao Judiciário, o que, sozinho, não autoriza a aplicação do artigo 50 do Código Civil ao caso.<br>É certo que a mera ausência de recursos não indica, necessariamente, abuso da personalidade da pessoa jurídica.<br>Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, para que seja deferido o pedido pretendido pela parte, faz-se imprescindível a comprovação da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151).<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior.<br>De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA