DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALVORADA DO NORTE - GO.<br>O suscitado declinou a competência por entender que (fl. 161):<br>Ante as informações juntadas aos autos, verifica-se que o Requerido ajuizou AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo por objeto o contrato de financiamento referente ao veículo descrito na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão em apenso, evidenciando, assim, que se tratam de ações conexas.<br>Em situações desta natureza, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59, CPC/15).<br>No caso em exame, verifico que a distribuição da petição inicial no presente feito ocorreu em 10/05/2022, enquanto que o protocolo da petição inicial da Ação de Consignação em Pagamento ocorreu em 09/02/2022. Portanto, encontra-se prevento o Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.<br> .. <br>Assim, por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos da presente Ação de Busca e Apreensão ao Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, ante a conexão com a AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR promovida pelo excipiente, processo nº 8016359- 02.2022.8.05.0001, observadas as formalidades de estilo e com as nossas homenagens.<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 201-204):<br>Destaco que se está diante de uma relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo Julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC).<br>Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural.<br>No caso em tela, vejo que a parte autora possui sede na cidade de São Paulo, o Demandado, por sua vez, é domiciliado na cidade de Mambaí, Goiás, não se justificando a escolha desta comarca, de forma aleatória.<br> .. <br>Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública e, assim, absoluta, vedada a escolha de foro aleatório, ainda que este último seja local do endereço profissional de seu advogado (Conflito de Competência nº 150.324 - GO. Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 02/03/2017).<br> .. <br>Some-se a isso que, conquanto o Juízo da Vara Cível da Comarca de Alvorada do Norte/GO tenha alegado a necessidade de distribuição por dependência ao processo tombado sob o nº 8016359- 02.2022.8.05.0001, aduzindo que este versa sobre ação revisional relacionada ao mesmo contrato de financiamento referente ao veículo descrito na petição inicial, tenho que a regra de competência ora em análise possui natureza absoluta, não sendo mitigada em virtude de eventual conexão, conforme se depreende do art. 54 do CPC, in verbis: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção".<br> .. <br>Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, do CPC, determinando que seja extraída cópia integral do presente feito, a ser remetida, através de Ofício, como determina o mencionado artigo, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja competência decorre diretamente do art. 105, I, "d", parte final, da Constituição Federal, na pessoa de sua Excelentíssima Presidente. (Grifei.)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 250):<br>Processual Civil. Conflito de Competência. Busca e Apreensão. Consumidor. Competência absoluta.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Cível de Alvorada do Norte - GO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, Banco Itaucard S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar contra Jean Marcos de Sousa na Comarca de Alvorada do Norte - GO (fl. 10-15).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALVORADA DO NORTE - GO declinou a competência, por entender existir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de consignatória cumulada com revisional em que tratavam do mesmo contrato (fls. 160-161).<br>Os autos foram encaminhados ao JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA que reconheceu a existência de competência absoluta e suscitou o presente conflito.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se "de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.<br>2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.<br>3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.<br>4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Logo, tratando-se de competência absoluta, não há falar em sua modificação em virtude da alegada existência de conexão.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.<br>2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.<br>3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.<br>4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.<br>5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.988.920/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.<br> .. <br>2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.<br> .. <br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.<br>(CC n. 171.782/SP, Relator Mi nistro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALVORADA DO NORTE - GO para julgar a ação de busca e apreensão .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA