DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO PRO INFÂNCIA DE ANESTESIA SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 440-441):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. .<br>1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com negativa de provimento (e-STJ, fls. 448-454; 454).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, bem como contrariedade ao Tema 217/STJ, e apontou divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls. 456-466).<br>Argumenta que o acórdão recorrido aplicou critérios subjetivos para afastar o benefício fiscal, embora a Lei 9.249/1995 e o Tema 217/STJ exijam critérios objetivos; afirma preencher os requisitos legais: (i) estar organizada sob a forma de sociedade empresária (sociedade limitada); (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (iii) prestar serviços em unidades hospitalares;<br>Acerca da divergência, indicou como paradigmas acórdãos que teriam reconhecido o benefício a sociedades de anestesiologia em ambientes hospitalares (e-STJ, fls. 458-465).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 469-471), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 473-478).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante busca reconhecer o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida (8% e 12%) sobre receitas de atividades hospitalares (anestesiologia), nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, e a consequente repetição de indébito (e-STJ, fls. 433-438).<br>Em Juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que "a parte autora não preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), por não estar constituída como sociedade empresária.<br>Por sua vez, o TRF da 4ª Região manteve a sentença e concluiu pela ausência de demonstração de sociedade empresária em sentido material (e-STJ, fls. 435-436; 437-438).<br>Extrai-se, ainda, o seguinte excerto da fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fl. 434-438 - sem grifo no original):<br>A alíquota do IRPJ e da CSLL em apuração mensal é regulada pelos arts. 15 e 20 da L 9.249/1995, com alterações das LL 11.727/2008 e 12.973/2014, e pela LC 167/2019. O Superior Tribunal de Justiça, resolvendo disputas ainda sob a redação anterior à vigência da L 11.727/2008, definiu que o benefício fiscal em questão, à época favorecendo somente serviços hospitalares, deveria ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa (STJ, Primeira Seção, REsp 951251, j. 22abr.2009). A matéria foi consolidada em precedente cogente na tese 217 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A atual redação da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 da L 9.249/1995 estabelece três requisitos para a incidência do benefício ora em exame: (I) que se trate de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (II) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (III) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>(..)<br>Com efeito, os documentos presentes no processo indicam não estarem atendidos os mencionados requisitos. O conteúdo deles não evidencia tratar-se de sociedade empresária, conforme reconheceu a bem lançada sentença.<br>Além disso, não há comprovação de que a autora mantenha empregados para o exercício do objeto social. Tal fato indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.<br>A ausência de investimentos em equipamentos ou insumos e a não contratação de colaboradores afastam a impetrante da definição de sociedade empresária.<br>Ainda que se enquadrasse como prestadora de serviços previstos da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 da L 9.249/1995 e não se debata sobre se atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sua qualidade de sociedade empresária é disputada pela União desde a contestação. Os indícios presentes neste processo sugerem que o instrumento da sociedade limitada serve apenas para iludir o exercício de profissão intelectual, removendo a característica de empresário e, consequentemente, de sociedade empresária da autora. Para os fins do que está neste processo a impetrante deve ser considerada sociedade simples, como prevê a cláusula de fechamento do art. 982 do C CvB e, por isso, não beneficiada pela redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da L 9.249/1995.<br>Não se argumente que o simples registro seria suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção ora estabelecida não se extrai da estrutura em abstrato pela qual se organiza a impetrante, mas sim na constatação de que os sócios dela se servem para praticar sua atividade intelectual, diretamente. Não está presente a característica de sociedade empresária na atividade praticada que autorize haver o benefício fiscal outorgado na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no inc. I do art. 20 da L 9.249/1995.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>(..)<br>O recurso não comporta provimento.<br>PREQUESTIONAMENTO<br>O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Com efeito, em relação ao enquadramento da atividade de anestesiologia no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 217/STJ - em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL - consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).<br>Contudo no caso concreto, a Corte de origem, à luz das provas constantes nos autos, concluiu pela ausência de demonstração da caracterização de sociedade empresária em sentido material. Verificou-se que o quadro societário é composto por 15 médicos que exercem pessoalmente a atividade profissional; não há contratação de empregados; inexistem investimentos compatíveis com a estrutura de uma sociedade empresária; a sede da sociedade é meramente administrativa; as notas fiscais emitidas indicam a prestação de serviços de anestesia em estruturas de terceiros; e, por fim, a alteração formal do tipo societário  de sociedade simples para limitada  não foi acompanhada de qualquer modificação substancial quanto à presença do elemento empresa (e-STJ, fls. 435-436; 437-438).<br>Nesse contexto, a pretensão recursal demanda a análise de aspectos fáticos e probatórios, inclusive cláusulas do contrato social, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORES ACRESCIDOS ENCARGOS DE MORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto nesta instância em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.106/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.006/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>Ademais, a aplicação da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. As conclusões divergentes não decorreram de interpretações distintas sobre uma mesma norma legal, mas sim de fundamentos baseados em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. SERVIÇOS ANESTESIOLOGIA EM UNIDADES HOSPITALARES. 2. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.