DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAGMAR RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5549183-36.2025.8.09.0051).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada, e posteriormente foi denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Alegam ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a prisão, uma vez que as atividades da suposta organização criminosa teriam cessado em 2023 e o líder da organização encontra-se segregado.<br>Afirmam que o paciente é primário, empresário, possui residência fixa, é casado e tem dois filhos, além de apresentar problemas de saúde graves, como cardiopatia, hipertensão, obesidade grau II/III, doenças vasculares crônicas e dificuldades respiratórias .<br>Argumentam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A propósito: AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 1583-1603; grifamos):<br>2.2) Fumus comissi delicti<br>Conforme relatório da autoridade policial, a partir das medidas cautelares deferidas nos autos nº 5667230-60.2023.8.09.00116, foram apreendidos diversos elementos probatórios que revelam a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao desvio de cargas, furtos qualificados mediante fraude, receptações qualificadas, estelionatos, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e lavagem de capitais, entre outros delitos.<br>A organização criminosa apresenta um modus operandi altamente articulado, estruturando-se em núcleos distintos, com a prática reiterada de ilícitos e ramificações em diversas unidades da Federação, o que evidencia seu elevado grau de organização e sua capacidade de dissimular atividades ilícitas.<br>(..)<br>6) Dagmar Rodrigues da Silva é proprietário de fato dos entes societários Visa Remoções e Depósitos de Salvados e Parati Salvados, registrados em nome de sua esposa, Vilma Satis de Araújo Rodrigues.<br>É apontado como negociador de objetos e cargas desviadas a mando de Sílvio, com destaque para cargas de óleo de algodão (valor não especificado) e óleo de soja Vila Velha, avaliada em R$ 110.000,00. Possui vínculo com Marquinhos, suspeito de conexão organizacional e, em tese, protegido por um suposto Promotor de Justiça favorável à organização criminosa.<br>(..)<br>2.3) Periculum libertatis<br>(..)<br>In casu, a prisão dos investigados se revela necessária como garantia da ordem pública, uma vez que, conforme relato da autoridade policial, restou apurado que Sílvio Gonçalves Dutra, apontado como líder da organização criminosa, atua no desvio e comercialização de bens apreendidos sem autorização judicial, além de cooptar colaboradores para estruturar núcleos operacionais do grupo criminoso, incluindo setores de sindicância, logística, defensivos, advocacia e transporte. Índícios claros resultam dos autos no sentido de que Sílvio Gonçalves Dutra, em conluio com Michell Franck Machado de Souza, reteve e vendeu objetos apreendidos, prestando falsas declarações, além de simular a destruição de defensivos agrícolas para revendê-los ilegalmente. Dessa forma, em liberdade, os investigados poderão continuar praticando delitos, aprofundando o prejuízo à ordem pública.<br>A segregação preventiva deve ser decretada como garantia da instrução criminal, visto que os investigados exercem influência sobre diversos colaboradores e detém poder econômico e organizacional para interferir na produção de provas. Há fortes indícios de que Sílvio Gonçalves Dutra, Wellington Gomes da Silva, Michell Franck Machado de Souza, Wellington de Assis Lobo, Zanderson Barbosa Lino e demais integrantes da organização criminosa promoveram a falsificação de boletins de ocorrência para justificar desvios de cargas junto a seguradoras e autoridades policiais, bem como ocultaram e destruíram documentos para evitar responsabilização. Nesse contexto, a manutenção da liberdade dos investigados pode representar um risco à regular tramitação da investigação criminal, podendo interferir diretamente na coleta de provas e intimidação de testemunhas.<br>Por fim, a aplicação da lei penal está ameaçada pelo fato de que os investigados, soltos, poderão fugir ou se ocultar, frustrando eventual condenação e execução da pena. Ressalte-se que a organização criminosa possui vasta atuação interestadual, operando em Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa. Ademais, há indícios de que José Leonardo Ferreira Borges e outros representados, movimentam valores ilícitos em contas de terceiros e entes societários, o que demonstra sua capacidade de ocultação e fuga.<br>Os elementos informativos destacam, ainda, a existência de uma organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas entre os membros e atuação em diversas frentes criminosas, tais como estelionato, lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e receptação de bens desviados.<br>Portanto, a prisão preventiva de André Dias Lemes Rosa, Augusto Godoi de Melo, Dacre Moreira da Silva, Dagmar Rodrigues da Silva, Ederly Porto de Sousa, Flávio Ricardo Silva Braz, Isa Lara Godói Borges Rosa, Jonas Eduardo Silva Lopes, José Leonardo Ferreira Borges, Mário Delano Queiroz Pinto, Marlon Brandon Messias Madeira, Micchell Frank Machado de Souza, Reges Hander Rodrigues Alves, Rodrigo Vieira do Nascimento, Robson César Rodrigues, Sílvio Gonçalves Dutra, Valmi Carvalho Gomes, Victor Hugo Santos de Moura, Wellington de Assis Lobo, Wellington Gomes da Silva, Wilson Gonçalves Pereira e Zanderson Barbosa Lino é justificada para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br>E do acórdão impugnado (fls. 18-21; grifamos):<br>No caso em apreço, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente após a representação da Autoridade Policial e a chancela do Ministério Público do grau singular (Autos do processo n. 6002926-27.2024.8.09.0051, f.131/238 - vol. III).<br>A custódia antecipada se deu em razão da existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios da autoria, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e futura aplicação da Lei Penal, considerada a gravidade das condutas, integrante de sofisticada organização criminosa dedicada a desvio de cargas, furtos qualificados mediante fraude, receptações qualificadas, estelionatos, falsidade ideológica e lavagem de capitais.<br>Consta na decisão que decretou a custódia antecipada, que o paciente integra uma organização criminosa que apresenta modus operandi altamente articulado, estruturando-se em núcleos distintos, com a prática reiterada de ilícitos e ramificações em diversas unidades da Federação, o que evidencia seu elevado grau de organização e a capacidade de dissimular as atividades ilícitas.<br>Relata que o paciente atua como proprietário de fato dos entes societários Visa Remoções e Depósitos de Salvados e Parati Salvados, registrados em nome da esposa, Vilma Satis de Araújo Rodrigues. As investigações apontam-no como negociador de objetos e cargas desviadas a mando do chefe da organização criminosa, com destaque para cargas de óleo de algodão e óleo de soja Vila Velha, avaliada em R$110.000,00 (cento e dez mil reais), bem como que possui vínculo com coinvestigado.<br>Veja-se trecho da decisão (mov. 24 - autos originários):<br>(..)<br>Não revela ilegalidade, a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, por violação do art. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 2º, inciso I, art. 180, § 3º, art.297, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, o envolvimento em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, demonstrada a perigosidade social, o risco da reiteração delitiva, a necessidade da medida extrema, atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>Os predicados pessoais do paciente, a primariedade, a residência fixa eo trabalho lícito, ainda que comprovados, não lhe garantem a liberdade provisória, nem mesmo a substituição da prisão preventiva por cautelar diversa, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>A propósito o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>(..)<br>Quanto à contemporaneidade, esta deve ser verificada com a necessidade do encarceramento no momento de sua decretação, independentemente do lapso decorrido entre o fato investigado e a efetiva prisão. Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade da custódia antecipada, para a garantia da ordem pública e interrupção do comportamento ilícito (art. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 2º, inciso I, art. 180, § 3º, art. 297,todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, inciso II, da Le in. 9.613/1998), não há ilegalidade a ser reconhecida em razão do lapso temporal decorrido.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente no núcleo logístico de organização criminosa altamente articulada e estruturada para o desvio de objetos e cargas, com ramificações em diversas unidades da Federação, além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>De outra parte, como já decidiu este Tribunal Superior,<br>(a) regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indício s de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 651.582/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA