DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO GONÇALVES DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 23 e 24 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a subtração de peças de carne congeladas foi motivada pela fome, configurando estado de necessidade, e que o bem jurídico sacrificado (propriedade) é de menor relevância em comparação ao bem jurídico protegido (vida e integridade física).<br>Requer, assim, a absolvição ante o reconhecimento da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Sobre a pretensão recursal, o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto famélico, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 685):<br>No caso em exame, o réu, na fase inquisitorial, optou pelo silêncio (ID 66968488 - Pág. 6) . Em juízo, confessou a autoria dos fatos, afirmando ter "invadido o açougue para pegar alguma coisa para comer" (ID 66969220).<br>Entretanto, considerando-se que a res furtiva - peças de carne congeladas - não se revelam hábeis a satisfazerem a premente necessidade de se alimentar, não há como se reconhecer a referida excludente de ilicitude do estado de necessidade.<br>Com efeito, se a prática delitiva tivesse sido motivada pela fome, o réu teria tentado subtrair alimentos de consumo imediato, e não congelados - mantimentos que exigem um preparo prévio e até mesmo prolongado.<br>Outrossim, em uma das gravações acostadas aos autos (ID 66968505) é possível visualizar com nitidez o momento em que JOSENILDO invade o estabelecimento e se dirige ao caixa, abrindo a gaveta e procurando por dinheiro. Somente em um segundo momento, ao perceber que não havia dinheiro em espécie, dirigiu-se até a vitrine do açougue e apanhou as peças de carne (cerca de quatro peças de manta de bacon e dois pacotes de linguiça calabresa), atirando-as em direção à porta, onde estava o comparsa EDUARDO.<br>Tal cenário reforça a ausência do estado de necessidade extrema, não h avendo falar em absolvição com base na excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade (furto famélico)<br>A conclusão do acórdão recorrido corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência", devendo "recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No mesmo sentido: "A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente" (AgRg no HC n. 885.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No entanto, há ilegalidade flagrante passível da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Como cediço, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.<br>Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).<br>Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n.º 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n.º 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n.º 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n.º 429.890/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.<br>Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal de origem deve ser reformado, por se tratar de situação que, a despeito da reincidência específica e do fato de o furto ter sido praticado em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, a conduta se refere a furto de peças de carne congeladas (quatro peças de manta de bacon e dois pacotes de linguiça calabresa), o que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam sido avaliados em R$ 71,88.<br>4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).<br>6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de produtos de gênero alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.<br>1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO (R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00.<br>2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem subtraído.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.<br>6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo, representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica fundamental.<br>7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.<br>(REsp n. 2.171.022/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Por conseguinte, estando o corréu na mesma condição fático-processual do recorrente, deve ser aplicado o disposto n o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. No entanto, defiro habeas corpus de ofício para absolver JOSENILDO GONÇALVES DA SILVA da prática do delito do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, com extensão dos efeitos dessa decisão a EDUARDO GOMES DA SILVA RAMOS.<br>Intimem-se.<br>EMENTA