DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 651-652, que determinou a suspensão da execução em razão da afetação do REsp 2.147.137/CE (Tema 1.309/STJ).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão se omitiu em apreciar o pedido de expedição dos requisitórios referentes aos valores incontroversos.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão a embargante quando afirma que os requisitórios dos valores incontroversos devem ser expedidos. É que a discussão acerca da aplicação da tese a ser firmada no julgamento do REsp 2.147.137/CE limita-se ao exequente ARISVAL VIGBERTO VESPER RODRIGUES que, segundo a União, faleceu ante s da impetração do mandado de segurança.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e determino o cumprimento da decisão de fls. 597-600, excluindo-se, por ora, o exequen te ARISVAL VIGBERTO VESPER RODRIGUES.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA