DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões relevantes do processo; na ausência de violação do art. 797 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de expedição de ofícios foi indeferido sob o fundamento de ser medida prematura diante do estágio da execução e da existência de veículos passíveis de penhora; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>Nos embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão embargada, argumentando o seguinte:<br>a) houve omissão quanto à distinção entre o pedido formulado (expedição de ofícios para obtenção de informações fiscais) e o fundamento utilizado para seu indeferimento (prematuridade da penhora de faturamento);<br>b) a decisão embargada não considerou que as informações solicitadas são protegidas por sigilo fiscal e essenciais para a localização de bens das devedoras, que se encontram em local incerto e não sabido; e<br>c) há contradição na aplicação do art. 797 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada teria privilegiado a proteção dos devedores em detrimento do direito do credor à satisfação do crédito.<br>A embargada ST - SERVIÇOS TÉCNICOS DE PINTURA PREDIAL LTDA. apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissões ou contradições na decisão embargada, que analisou adequadamente todos os pontos do recurso interposto. Argumenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e que o embargante busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não prosperam.<br>A decisão embargada afirmou claramente o seguinte (fl. 137):<br>Também não há falar em ofensa ao art. 797 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem indeferiu a pretensão do ora agravante (de expedição de ofícios a secretarias de fazendas municipais a fim de que fossem prestadas informações sobre faturamento e clientes das recorridas) sob o fundamento de ser a medida prematura diante do estágio da execução e por terem sido encontrados outros bens (veículos), em tese, penhoráveis.<br>Afastar essas conclusões demanda a incursão na matéria probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Não mencionou que a "penhora de faturamento" era prematura, e sim que a execução estava em estágio prematuro para as medidas requeridas (expedição de ofícios a secretarias de fazendas municipais a fim de que fossem prestadas informações sobre faturamento e clientes das recorridas), bem como que a instância ordinária constatara a existência de bens penhoráveis, conclusões cujo afastamento demandaria o revolvimento de matéria fática.<br>Nesse contexto, a presente insurgência tem nítido caráter de rediscussão do que já decidido, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.632.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA