DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  573):<br> <br>EXECUÇÃO Penhora Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232600-56.2023.8.26.0000, interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem, que também indeferiu o pedido de levantamento de valores outrora constritos em contas de titularidade da parte executada pessoa jurídica, cujo excerto da ementa segue transcrito: "( ) EXECUÇÃO Penhora Como a agravante pessoa jurídica não produziu prova de que o montante inferior a 5,5 salários mínimos alcançado pelo bloqueio on-line inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, ônus que era dela, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica. Recurso - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido, em parte" - Como a parte agravante pessoa jurídica objetiva o levantamento do bloqueio do valor de R$7.460,23, realizado em contas de sua titularidade, em situação em que não juntou balanço patrimonial ou demonstrações contábeis que permitissem o reconhecimento de que a penhora online realizada, que alcançou montante de 5,28 salários mínimos, inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, ônus que era dela, de rigor a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. <br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  dos  artigos  835, 848 e 805 do  Código  de Processo Civil. <br>Sustenta  que "o bloqueio levado a efeito contra as Recorrentes está trazendo consequências desastrosas causada pelo desequilíbrio entre o objetivo da ação de execução (satisfação do crédito) e a garantia de que tal objetivo será perseguido da forma menos onerosa para o devedor" (fl. 625).<br>Aduz  que "a ordem legal estabelecida para a penhora de bens não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar, quanto possível, os interesses de ambas as partes. A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual" (fl. 627).<br>Contrarrazões  apresentadas às fls. 633/640. <br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  641/642, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Como  é  cediço,  para  a  análise  da  admissibilidade  do  especial  pela  alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  é  imprescindível  que  a  argumentação  erigida  no  recurso,  demonstre  de  plano,  mediante  uma  concatenação  lógica,  a  ofensa  aos  artigos  indicados.<br>No  caso  em  apreço,  a  parte  recorrente  limita-se  a  apontar  a  violação  dos  artigos 835, 848 e 805 do CPC,  deixando  de  realizar  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  a  eles,  a  fim  de  possibilitar  o  seu  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos.<br>Em  verdade,  a  alegação  de  afronta  aos  artigos  mencionado s é  aposta  de  forma  extremamente  sucinta,  genérica,  e  desacompanhada  de  fundamentos  que  a  embasem.<br>Nesse  contexto,  é  nítida  a  deficiência  de  fundamentação  no  recurso  da  parte,  razão  pela  qual  impõe-se  a  aplicação  da  Súmula  284/STF. <br>Além do mais, na parte que interessa, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls.  577/593):<br>2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, "determinando-se a liberação dos valores bloqueados no importe de R$7.460,23 de titularidade da Agravante ou a sua redução para 10% do montante bloqueado".<br>3. Mantém-se a r. decisão agravada, no que concerne ao indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da parte agravante pessoa jurídica.<br>3.1. Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232600-56.2023.8.26.0000, interposto contra a r. decisão de fls. 167/169 dos autos de origem, que também indeferiu o pedido de levantamento de valores outrora constritos em contas de titularidade da parte executada pessoa jurídica:<br>(..)<br>3.2. Aplicando à espécie as premissas supra, como a parte agravante pessoa jurídica objetiva o levantamento do bloqueio do valor de R$7.460,23, realizado em contas de sua titularidade (fls. 421/500 dos autos de origem), em situação em que não juntou balanço patrimonial ou demonstrações contábeis que permitissem o reconhecimento de que a penhora on-line realizada, que alcançou montante de 5,28 salários mínimos, inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial (fls. 508/519 dos autos de origem), ônus que era dela, de rigor a manutenção da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos da parte agravante pessoa jurídica.<br>No  caso,  nota-se  que,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido  quanto  às questões alegadas no presente recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA