DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAYANNE SOUZA COSTA E COSTA e OUTROS contra a decisão de fls. 3.987/3.995, em que, reconsiderando decisão anterior da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que realizasse novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema Repetitivo 599/STJ.<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque deixou da se manifestar sobre a existência de acordos firmados entre a Universidade de Gurupi (UnirG) e TAISE VALLE QUARESMA GONÇALVES, LUANA THAISLINI CARNEIRO MACHADO, MAYRA DEBORA MATIAZZO, SEBASTIÃO SERGIO RABELO FERREIRA, THALES WILSON DANTAS SANTOS, LORRANY BRENA CARNEIRO MACHADO e HERON DAVELI SAMPAIO, j á homologados pelo Tribunal a quo e transitados em julgado.<br>Aponta, ainda, a ocorrência de omissão e de contradição quanto à teoria do fato consumado, cuja aplicação estaria fundamentada apenas no lapso temporal entre a liminar e a sentença, sem que tivessem sido consideradas as realidades fática e jurídica supervenientes dos autos, pois os profissionais já estariam no exercício da medicina há mais de 3 anos.<br>Argumenta que o Tema 599/STJ foi aplicado incorretamente, pois às universidades não é permitido escolher se irão cumprir ou não o rito simplificado previsto na legislação.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.044).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 3.990/3.995):<br>Verifico que o Tribunal de origem aplicou a teoria do fato consumado para afastar a autonomia das universidades, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, em razão do entendimento firmado no IAC 5, em que se decidiu validar as decisões liminares deferidas até , considerando que diversos médicos já tinham obtido30/6/2022 a validação dos diplomas estrangeiros (em decorrência de liminares) e já estavam exercendo sua atividade profissional no Brasil, sendo que a reforma de decisão causaria enorme insegurança jurídica.<br>Atento aos limites da lide apresentada, que não comporta revisão acerca do que foi decidido pelo TJ/TO no julgamento do IAC 5, certo é que ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 foi negado vigência apenas e tão somente com fulcro na teoria do fato consumado. Eis o teor do dispositivo legal em questão:<br> .. <br>A discussão que se apresenta refere-se à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg para estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, atributo legal que não pode ser desconsiderado apenas em razão da existência de decisão precária deferida, mas que é perfeitamente passível de cassação e que jamais pode servir de obstáculo para o correto julgamento da lide.<br>Verifica-se que o ato apontado como coator foi o indeferimento do pedido de impugnação ao item 8.8 do Edital CPRD/REVALIDAÇÂO 1/2021, que dispunha expressamente:<br> .. <br>A decisão liminar deferida, por sua vez, ultrapassando inclusive os limites do mandado de segurança, determinou, alheia ao teor do Edital CPRD/REVALIDAÇÃO 1 /2021, a instauração de procedimento simplificado para a revalidação do diploma de graduação obtido no exterior, em favor da parte autora, violando flagrantemente a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para realizar o procedimento de revalidação, conforme a Resolução CNE/CES 3/2016, a Portaria Normativa 22/2016/MEC e a Resolução CONSUP 09/2021/UNIRG, alterada pela Resolução CONSUP 041/2021/UNIRG, que culminaram na publicação do edital em debate.<br>Ainda que a Resolução CNE/CES 3/2016 e a Portaria Normativa MEC 22 /2016 prevejam a tramitação simplificada do processo de revalidação, não há ilegalidade alguma no ato coator - porque esse deve ser o objeto do julgamento - que divulga edital para a realização do processo no rito ordinário, porque não há na Lei 9.394/1996 determinação que obrigue a universidade a realizar o processo de revalidação nos dois formatos (ordinário e simplificado).<br>Logo, deve ser observada a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas, considerando, inclusive, seus recursos físicos e humanos disponíveis, porque, conforme bem argumentou a autoridade coatora, "não é crível, nem plausível, que o órgão judiciário imponha à Impetrada o sistema a adotar" (fl. 3.175).<br>Essa discussão, inclusive, já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 599/STJ):<br> .. <br>Tratando-se, pois, de tese cogente firmada por esta Corte, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.<br> .. <br>Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.602/CE, firmou a seguinte tese: "A questão do direito ao processamento do requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Tema 620/STF).<br>Outrossim, cumpre destacar que o exíguo lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar (17/1/2022) e a prolação da sentença (4/4/2022), de menos de três meses, nem sequer autorizaria a invocação da teoria do fato consumado.<br>Assim, também no presente caso, deve ser afastada a aplicação da teoria do fato consumado, e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394 /1996 (Tema 599/STJ).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, ficou consignado que o Tribunal de origem não havia observado o Tema 599/STJ e que a teoria do fato consumado não se aplicava a decisões sobre educação, mormente quando fosse curto o lapso temporal entre as decisões proferidas.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>No que se refere ao pedido de desistência de RAFAEL DENIVE RICERDO e aos acordos firmados entre por MAYRA DEBORA MATIAZZO, LUANA THAISLINI CARNEIRO MACHADO e TAISE VALLE QUARESMA GONÇALVES com a universidade, observo que foram homologados pelo Tribunal de origem (fls. 2.581/2.585 e 3.685/3.687), antes mesmo do julgamento da remessa necessária, de modo que seus efeitos devem ser observados pela instância de origem, não havendo que se falar em omissão na decisão agravada.<br>Quanto aos demais embargantes, não foram localizadas nos autos as respectivas decisões de homologação de acordos, o que não afasta o entendimento de que, acaso existentes, seus efeitos devem ser observados pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, no que se refere ao embargante SEBASTIAO SERGIO RABELO FERREIRA, expressamente elencado entre aqueles com quem foi firmado e homologado acordo, constata-se que ele possui outro causídico, de modo que não se pode conhecer dos embargos de declaração quanto a ele em razão da ausência de representação processual.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA