DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena de SAMUEL PEREIRA XAVIER MEDEIROS para 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).<br>O Ministério Público sustenta violação aos artigos 33, § 2º, "a", c/c § 3º, e 59, caput, inciso III, todos do Código Penal, bem como ao art. 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão: (i) afastou indevidamente a valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) abrandou inadequadamente o regime para semiaberto; e (iii) deixou de aplicar o entendimento do STF no Tema n. 1.068 sobre execução imediata da pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 993/1000).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece prosperar.<br>O Tribunal de origem afastou a valoração negativa dos maus antecedentes sob o argumento de que as condenações tiveram trânsito em julgado posterior aos fatos apurados (entre 2015 e 2016), enquanto o crime ocorreu em 10/04/2013.<br>Contudo, o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Em relação aos maus antecedentes, a Corte de origem assentou que o paciente, na data de cometimento do furto em comento, já teria praticado outro delito, pelo qual a condenação transitou em julgado posteriormente à data desse ilícito. E sobre o tema, Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.(AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>3. Quanto às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores.<br>4. No caso, as circunstâncias do crime demonstraram um maior planejamento e sofisticação na execução do que aquilo que normalmente esperado - a sofisticação e o usados pelo réu para modus operandi a prática delitiva se revelaram exacerbados e destoantes daquilo que normalmente acontece para este tipo de infração, haja vista o envolvimento de um sistema complexo de ações e que possivelmente contou com a atuação de outras pessoas, quiçá de uma organização criminosa.<br>5. Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a fixação do regime inicial, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>6. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, tendo o réu cometido crimes em 22/10/2010 e 28/11/2012 - portanto anteriores aos fatos de 10/04/2013 -, com condenações transitadas em julgado entre 2015 e 2016, caracterizam-se os maus antecedentes a serem valorados negativamente.<br>Passo a redimensionar a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, considerando, portanto, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e consequências), aumento 1/8 da pena mínima, para cada circunstância desfavorável, resultando em 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, CP) e ausentes circunstâncias agravantes, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, seguindo as premissas do acórdão e da sentença, a fração de diminuição da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa se mostrou proporcional e adequada ao caso concreto, considerando o iter criminis percorrido. Assim, a pena definitiva resulta em 8 (oito) anos e 4 (meses) de reclusão.<br>Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime - esta última mantida pelo acórdão), impõe-se a fixação do regime prisional inicial fechado.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Como assentado no AgRg no HC n. 982.431/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/8/2025), "a jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique em irretroatividade da lei penal".<br>O argumento do Tribunal de origem de que o tema não vigorava à época da sentença não prospera, pois os precedentes vinculantes têm aplicação imediata aos processos em trâmite, no estágio em que se encontram.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, parágrafo 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a circunstância circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes; redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; fixar o regime prisional inicial fechado; e determinar a execução imediata da pena, com expedição do competente mandado de prisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA