DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. (EGR), contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 457/465e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. MOTORISTA CONDUTOR INGRESSOU EM TREVO NA CONTRAMÃO CAUSANDO O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO TREVO DA RODOVIA. DEVER DE INDENIZAR CONFI GURADO, CONFORME PARÂMETROS DE CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e do art. 1.029 e seguintes do CPC aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Arts. 44 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - a conduta da vítima, ao trafegar na contramão, teria configurado culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da empresa pública (fls. 479/485e);<br>(ii) Art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) - a decisão do Tribunal de origem teria atribuído irregularidades ao trevo rodoviário com base em simples observação visual, sem amparo técnico ou pericial (fls. 487/488e).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (fls. 503/506e), tendo sido interposto Agravo (fls. 527/534e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 556).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegada violação ao art. 375 do Código de Processo Civil<br>Acerca da alegada ofensa ao art. 375 do CPC/2015, relativa à necessidade de apreciação de questões técnicas ou científicas por perícia e com amparo técnico , verifico inexistir prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao dispositivo mencionado.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>- Da alegada violação aos arts. 44 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro<br>A Recorrente alega ter a vítima trafegado na contramão e realizado manobra irregular, em violação ao dever de prudência e às normas de trânsito, conduta determinante para o acidente. Sustenta a configuração de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal com eventual omissão da empresa.<br>No entanto, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou omissão da recorrente, nos seguintes termos (fls. 460/464e):<br>Na hipótese em tela, o acervo fático-probatório colacionado evidencia que houve omissão da EGR no que concerne à adequação/correção do trevo existente na RS 135, o qual se encontra sob sua jurisdição ( evento 2, PROCJUDIC7- p. 10/11).<br>Como bem apontado pelo juízo a quo, "denota-se de simples análise às fotografias realizadas do local do acidente a irregularidade do trevo de acesso ao distrito de Capoerê, RS135, principalmente para os veículos que saem da linha Tabuão".<br>Nesse sentido, incorporo os fundamentos lançados na sentença proferida como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 59, SENT1):<br>Exatamente o caso dos autos, em que a lesão causada à parte autora decorreu, em parte, da omissão da EGR no que concerne à adequação/correção do trevo existente na RS 135 que se encontra sob sua jurisdição, conforme Decreto Estadual nº 50.039/13 (Evento 2, PROCJUDIC7, p. 10/11). Com efeito, denota-se de simples análise às fotografias realizadas do local do acidente a irregularidade do trevo de acesso ao distrito de Capoerê, RS135, principalmente para os veículos que saem da linha Tabuão.<br>In casu, a revisão do entendimento, para exigir prova técnica das irregularidades na rodovia e reconhecer a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente, afastando o nexo de causalidade, implica revolvimento fático, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 deste Superior Tribunal "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE COLETIVO. LESÕES DIVERSAS E ABALOS PSICOLÓGICOS GERADOS À VÍTIMA. DANO MORAL.<br>ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE E/OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O acórdão proferido pela Corte de origem sobreleva diversas circunstâncias fáticas que circundam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do agravante. Torna-se impossível, assim, o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 543.898/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, j. em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora  .. . O termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados, de forma que não é possível concluir que  ..  realmente encontrava-se legalmente divorciada  .. . Os demais documentos também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais, como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade sustentada, devendo  ..  permanecer no polo ativo da demanda.  ..  Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva da vítima, seria possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não usuário do serviço.  ..  Como bem salientado na sentença, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo acidente tratado nos autos.  ..  Configurada a responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e materiais ocasionados."<br>III - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2608998/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Além disso, a respeito da responsabilidade da concessionária de rodovias, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 459e):<br>Quanto à responsabilidade da concessionária de rodovias, verifica-se que esta é objetiva, a teor do estabelecido no § 6º do art. 37 da CRFB:<br>"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..)<br>§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."<br>Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2341522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 464e).<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA