DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LINDOMAR BENICIO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação.<br>O recorrente LINDOMAR BENÍCIO DA CRUZ foi condenado pelo Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu/PR pela prática dos crimes de tortura (art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97) e homicídio qualificado/feminicídio (art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e IX, c/c § 2º-B, inciso II, do CP), à pena de 42 (quarenta e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.<br>Em apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná, a condenação foi mantida integralmente.<br>O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando: a) ausência de fundamentação idônea para valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime; b) ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e consequências do crime; c) desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base (1/8 para cada circunstância negativa).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 262/272).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preliminarmente, verifico que o recurso não merece conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demonstra perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre dosimetria da pena, não havendo divergência jurisprudencial a justificar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa de cada circunstância judicial:<br>a) Culpabilidade: O acórdão destacou que a conduta não resultou de "mero destempero ou descontrole momentâneo", mas de comportamento "frio e cruel" mantido por "considerável interregno", demonstrando "muito ódio pela infante" sem qualquer arrependimento. Tal fundamentação é concreta e individual, não se limitando a considerações genéricas.<br>b) Motivos do crime: A futilidade foi adequadamente identificada, considerando que o réu "considerava a pequena vítima uma criança agitada e arteira", conforme decisão do Conselho de Sentença. A circunstância de a qualificadora do feminicídio estar relacionada à condição etária da vítima não impede a valoração da futilidade como circunstância judicial, pois tratam de aspectos distintos.<br>c) Circunstâncias do crime: O emprego de "recurso que impossibilitou a defesa da vítima" foi corretamente valorado, considerando a "tenra idade e superioridade física do réu", conforme reconhecido pelos jurados.<br>d) Consequências do crime: O sofrimento imposto à vítima ("agonia incomensurável") ultrapassou o resultado típico do homicídio, justificando a valoração negativa desta circunstância.<br>Não há bis in idem na espécie. O Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado de que, havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, uma delas serve para qualificar o delito e as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial.<br>2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase, como agravante".<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 988.449/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>O aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial negativa encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte.<br>Como consignado no acórdão recorrido e confirmado pela jurisprudência do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se impõe. Outrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A  conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida. Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida.<br>2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.<br>3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa final da dosimetria, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, incide, na hipótese, o impedimento da Súmula n. 83 deste Sodalício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA