DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FABIANO SILVA TÁVORA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3342-3346, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 3350-3364, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese: a) omissão quanto à aplicabilidade da Teoria da Asserção e à exigência de inclusão de empresas no polo ativo; b) contradição sobre a fundamentação recursal e a aplicação da Súmula 284/STF; c) omissão sobre a eficácia ex tunc da gratuidade de justiça e a majoração dos honorários advocatícios; d) omissão quanto à alegada discricionariedade e favorecimento à parte adversa.<br>Impugnação às fls. 3368-3374, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Nesses pontos, verifica-se que os dispositivos apontados como violados pelo recorrente, por disciplinarem apenas, e genericamente, princípios processuais, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto hostilizado no sentido de que deveria o recorrente ter cumprido o comando judicial, tampouco para sustentar a tese defendida nas razões do apelo nobre, fato que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, também o teor da Súmula 284 do STF (fls. 3343, e-STJ).<br>Ademais, a indicação de violação aos dispositivos citados se mostra genérica, deixando o recorrente de indicar a forma pela qual os dispositivos teriam sido violados. De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial, por deficiência na fundamentação, que impede a compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 3344, e-STJ).<br>2. Quanto à tese de aplicação da justiça gratuita desde o início do processo, é cediço que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade não retroage, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1892-1897, e-STJ). O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ (fl. 3345, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, contradição e erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a ausência de comprovação específica e fundamentada das violações alegadas e a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a concessão da gratuidade não retroage.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática embargada, inobstante a irresignação e a combatividade da parte recorrente, o recurso especial indica artigos de lei que não possuem comando normativo suficiente para sustentar as teses ventiladas, caracterizando-se deficiência de fundamentação a impedir a compreensão das controvérsias, em especial questões como o alegado favorecimento à parte adversa.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA