DECISÃO<br>Vieram os autos conclusos com certidão da Secretaria de Processamento de Feitos, fl. 342, informando o óbito da agravante/ré, QUEILA BRITO SILVA.<br>Aberto vista ao Ministério Público Federal, aquele Órgão manifestou-se pela extinção da punibilidade, fls. 346/9.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Apresentada cópia da certidão de óbito e, diante da comprovação do falecimento da ré (fl. 341), está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da morte do agente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA