DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO SIMAO JORDAO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 709/710):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CONSUMO NÃO TARIFADO. RECURSO DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, SEGUNDO O EXAME DO JULGADOR DA CAUSA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DÉBITOS EXIGÍVEIS EM RELAÇÃO AOS EFETIVOS CONSUMIDORES DA ENERGIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PARA A APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO TARIFADO. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES À VERIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR. ENUNCIADO 6.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR: CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. MULTA CONTRATUAL EM 2% INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A foram rejeitados (fls. 756/765).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 783/792), a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, §§ 1º e 3º, II, da Lei 8.987/1995, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de débitos de consumo de energia elétrica decorrentes de fraude no medidor deve ser atribuída ao titular da unidade consumidora, e não ao proprietário do imóvel conforme decidido pelo Tribunal de origem. Alega que o acórdão recorrido divergiu de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo, o qual reconheceu a natureza pessoal da obrigação e a responsabilidade do contratante que havia deixado de promover a alteração da titularidade na concessionária.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade da recorrida Patrícia Martins Ferreira Souza pelos débitos de energia elétrica apurados no período indicado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 807/823).<br>O recurso não foi admitido (fls. 824/827), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A contra PATRICIA MARTINS FERREIRA SOUSA em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica que teria resultado em consumo não faturado entre outubro de 2012 e outubro de 2017, no valor de R$ 48.901,38 (quarenta oito mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito apurado, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários, e rejeitou a denunciação da lide proposta contra PEDRO SIMAO JORDAO. Interpostas apelações por ambas as partes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu parcial provimento a ambos os recursos, reconhecendo a responsabilidade da ré apenas pelo período em que efetivamente ocupou o imóvel, atribuindo ao proprietário, PEDRO SIMAO JORDAO, e a posteriores locatários a responsabilidade pelos débitos relativos aos demais períodos, e ajustando os critérios de cálculo da recuperação de consumo.<br>A controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica não tarifados, decorrentes de fraude no medidor, ocorrida enquanto a titularidade da unidade consumidora permanecia em nome da recorrida Patrícia Martins Ferreira Souza, mas o imóvel era ocupado, em períodos distintos, pelo recorrente Pedro Simão Jordão e por outros locatários.<br>O Tribunal de origem firmou entendimento nos seguintes termos (fls. 717/721, sem destaque no original):<br>Não pairam dúvidas sobre a existência de fraude no medidor de energia elétrica da UC nº 43127673, o que foi devidamente atestado no TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) (mov. 1.4, p.7) e pela perícia judicial (mov. 168.1), nos seguintes termos:<br> .. <br>Ainda, não há elementos nos autos capazes de confrontar tal constatação, já que a ré não logrou êxito em provar o contrário. Limitou-se a imputar a autoria da fraude a terceiro, qual seja, os posteriores ocupantes do imóvel que o teriam locado, indicando que o débito pertenceria a estes.<br>Vale destacar que, muito embora seja irrelevante a autoria da fraude, constata-se que a irregularidade foi datada de outubro de 2012, período em que ainda vigente o inquilinato dela, que perdurou até 31 de dezembro de 2012, conforme o contrato de aluguel de mov. 51.5. O fato é que, durante o período em que ocupou o bem, inegavelmente a parte foi responsável pela guarda do equipamento e pelo seu regular funcionamento.<br> .. <br>Contudo, em que pese as aludidas conclusões, é certo que a responsabilidade da ré deve ficar restringida ao período em que ocupou o imóvel (até 31 de dezembro de 2012) , ainda que não tenha realizado a transferência da titularidade da unidade consumidora.<br> .. <br>Da análise dos elementos presentes nos autos, vê-se que a recuperação de consumo não tarifado de energia abrange o período de outubro/2012 a 25 de outubro de 2017 (movs. 1.4, p. 13 e 168).<br>Durante esse interregno de tempo, o bem não foi ocupado apenas pela ré Patrícia, mas sim por mais pessoas, dada a existência de outros contratos de locação e ocupações a outro título. Explico.<br>Inicialmente, quando o imóvel foi adquirido pelo denunciado à lide, Sr. Pedro Simão Jordão, em 05/01/2011 (mov. 51.3), ainda residia no local a requerida Patrícia ante a existência de contrato de locação, o qual teve vigência até 31 /12/2012 (mov. 51.5).<br>Após a desocupação do bem pelos então inquilinos, o imóvel ficou sob responsabilidade e uso do proprietário Pedro Simão Jordão, sendo que somente em 17/11/2014 este locou o bem ao sr. André Ciriaco Bispo, quem, por sua vez, permaneceu no local até 13/04/2018 (mov. 51.6 a 51.8).<br>Da sucessão de locações ocorridas no imóvel, vê-se que o débito apurado de outubro de 2012 a outubro de 2017 não pode ser imputado integralmente à Patrícia, sob pena de ocorrer sua indevida responsabilização.<br>Incumbe a cada um que fez uso do imóvel, a seu tempo, responder pela recuperação de consumo apurada na unidade consumidora, no exato período em que usufruiu, nos seguintes termos:<br>Patrícia deve responder até prazo de sua locação - 31/12 /2012;<br>O proprietário Pedro Simão Jordão, denunciado à lide, pelo período em que o imóvel estava sob sua responsabilidade e uso - 01/2013 a 16/11/2014.<br>Acolho a alegada divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido dissentiu não apenas do paradigma indicado como também da orientação consolidada nesta Corte Superior segundo a qual os débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica têm natureza pes soal, e não propter rem, recaindo a obrigação sobre quem solicita o serviço à concessionária - isto é, o contratante/titular cadastrado -, incumbindo-lhe, ademais, comunicar formalmente eventual alteração de titularidade, sob pena de permanecer responsável perante a fornecedora.<br>A propósito, resguardadas as peculiaridades fáticas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.<br>2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.<br>3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.<br>2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual.<br>3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino.<br>4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>No caso concreto, ficou assentado que a agravada Patrícia Martins Ferreira Souza havia permanecido inscrita como titular da unidade consumidora até a lavratura do termo de ocorrência e inspeção (TOI), e que a concessionária não tinha sido informada sobre os contratos de locação posteriores. Nessas condições, não se pode transferir à concessionária o ônus de identificar e cobrar de terceiros (locatário ou novo proprietário), com os quais não mantinha relação contratual, subsistindo, portanto, a responsabilidade do titular registrado enquanto não providenciada a comunicação formal da alteração cadastral.<br>Ressalto, todavia, que não se afasta eventual direito de regresso da agravada contra aqueles que, embora tenham efetivamente usufruído do serviço de energia elétrica, não assumiram a titularidade da unidade consumidora, matéria a ser dirimida em âmbito próprio.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade da agravada Patrícia Martins Ferreira Souza pelo pagamento dos débitos de energia elétrica decorrentes de fraude no medidor, relativos a todo o período indicado (outubro de 2012 a outubro de 2017).<br>Em razão da reforma do acórdão recorrido, fica restabelecida a sucumbência tal como definida na sentença de primeiro grau (fl. 522).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA