DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 COMARCA DE MONGAGUÁ ALEGADA INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS, ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVAM A PERDA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE, DO DOMÍNIO ÚTIL E DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS PARA AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS INSCRITAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 34 do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente para o pagamento de IPTU diante da invasão do imóvel por terceiros, porquanto não possui ânimo de dono sobre o imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como anteriormente mencionado, o imóvel, objeto dos autos, encontra-se invadido por terceiros há anos, conforme comprovam as fotografias juntadas (fls. 18/26), contrato de compra e venda celebrado pelos invasores em 22/11/2013 e cópias da ação reivindicatória nº 1001349-24.2022.8.26.0366 (fls. 27/203), em trâmite na 2ª Vara do Foro de Mongaguá.<br>19. Não há respaldo para que a Recorrente seja responsabilizada pelos tributos devidos por terceiros, pois o imóvel estava ocupado irregularmente há anos, conforme expressamente se verifica através das provas jungidas aos autos.<br>20. Quando da invasão, frisa-se, à época dos fatos geradores dos tributos objeto da execução vinculada, a Recorrente esvaiu-se da fruição dos direitos de propriedade inerentes ao imóvel, ou seja, não detinha mais os direitos de usar, gozar e dispor da sua propriedade.<br>21. Disto decorre que o critério material da norma jurídica relaciona-se com o comportamento de ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, de bem imóvel.<br>22. Essa propriedade vincula-se ao exercício da posse com ânimo de dono (seja na propriedade propriamente dita, na posse a qualquer título, ou na titularidade de domínio útil), eis que a Constituição Federal utiliza o termo "propriedade" em sentido amplo, como sendo "o uso de um bem imóvel como se dono da coisa fosse".<br>23. A Recorrente não possui ânimo de dono, isto porque, o imóvel é utilizado em todas as suas vertentes por terceira pessoa. Ora, se o Município detém a possibilidade de escolher o responsável pelo pagamento do IPTU com fundamento no artigo 34, e sua previsão de alternatividade, não pode o ente tributante agir indiscriminadamente sem observância às demais normas do sistema jurídico.<br>Cabe então à Recorrida a eleição do sujeito passivo da obrigação, assim compreendido aquele que possui as características inerentes à propriedade, eis que tal instituto é oriundo de direito privado e não pode ser desconsiderado para fins de aplicação da lei tributária.<br> .. <br>O v. acórdão, ao examinar o caso, a toda evidência, ofende os dispositivos de lei federal que explicitamente impõem desfecho jurídico diverso daquele aqui verificado, pois o artigo 34, CTN, não autoriza a atribuição de responsabilidade conjunta dos sujeitos passivos (fls. 356-357).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, a questão versa sobre a ilegitimidade passiva da executada em razão da invasão do imóvel tributado, objeto da matrícula nº 183.170, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 42/44). No entanto, tal como reconhecido em Primeira Instância, as provas colacionadas aos autos são insuficientes a provar tal alegação.<br>Verifico que o Relatório de Vistoria apresentado pela embargante às fls. 18/26 foi elaborado em 11/09/2023 e atesta a invasão realizada no imóvel situado na Rua São Vicente nº 676, Lote 23, Quadra 39, Loteamento Balneário Litoral Paulista, localizado na cidade de Mongaguá.<br>Contudo, o referido laudo não aponta expressamente a época em que teria ocorrido a invasão do imóvel, de modo que tal documento, por si só, não comprova a perda do domínio útil do imóvel e dos direitos inerentes à propriedade, em data que antecede aos fatos geradores (2017 a 2019).<br>No que se refere à ação reivindicatória de nº 1001349-242022.8.26.0366, que tramita perante a 2ª Vara de Mongaguá (fls. 27/203), em consulta ao sistema SAJ na presente data, constatei que seu ajuizamento ocorreu em 18/05/2022 e ainda não foi concluído o ciclo citatório. Ademais, em decisão datada em 15/01/2024, aquele r. Juízo consignou que havia incerteza sobre a identidade do imóvel, nos seguintes termos (fl. 181 com grifo e negrito não originais):<br> .. <br>Desse modo, não há prova mínima nos autos que comprove as alegações contidas na inicial, no que se refere à ocorrência da invasão do imóvel antes dos fatos geradores. Nesse contexto, restou configurada a legitimidade passiva da embargante para responder pelo pagamento dos débitos de IPTU, nos moldes dos artigos 32 e 34 do CTN e da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 338-340).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5. 2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA