DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara de São Paulo - SJ/SP para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 5005091-28.2022.4.03.6100.<br>Segundo a parte agravante, a decisão incorreu em erro ao considerar que a CCEE exerce função delegada da União. Sustenta que, embora tenha sido criada por lei, a CCEE é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, e não exerce poder delegado pela União. uma entidade privada, as controvérsias envolvendo a CCEE devem ser analisadas pela Justiça Estadual, e não pela Justiça Federal.<br>Ainda, em suas razões, o agravante informa que foi apresentada, em 06.08.2025, nos autos originários, pelo impetrante, pedido de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. (e-STJ fls. 413)<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consta decisão do juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo extinguindo o Mandado de Segurança n. 5005091-28.2022.4.03.6100, sem resolução de mérito:<br>"BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do SUPERINTENDENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE cujo objeto é ingresso em associação privada.<br>Requereu o deferimento de medida liminar " ..  a fim de determinar a correção do ato da AUTORIDADE COATORA QUE não permitiu o ingresso da REQUERENTE como AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LIVRE e, CLARO, DETERMINAR QUE A MESMA SEJA ACEITA COMO AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(habilitação pela CCEE para ingresso ao MERCADO DE ENERGIA LIVRE), NÃO SE EXIGINDO QUE PARA TAL SEJA NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA QUE JÁ FOI JULGADO IMPROCEDENTE, acatando toda a documentação apresentada que comprova que a REQUERENTE não teve sua falência decretada".<br>No mérito, pediu a concessão da segurança com a confirmação do pedido liminar.<br>A impetrante informou o esvaziamento do objeto do processo.<br>É o relatório. Procedo ao julgamento.<br>Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois a impetrante já se encontra inserida no quadro associativo da CCEE.<br>Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual.<br>Decido.<br>1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual.<br>2. Após o trânsito em julgado, arquive-se."<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>Na hipótese, diante da decisão que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito pelo Juízo Federal, o presente conflito de competência está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 390-392, para julgar prejudicado o presente conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA