DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 290-299):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047/STF. RE 1.178.310 EM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GATT. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO APLICÁVEL.<br>1. A controvérsia em apreço envolve, em síntese, afastar a cobrança do adicional de 1% (um por cento) à alíquota da Cofins-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.<br>2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1178310/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o Tema 1.047, firmou o entendimento quanto à constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-Importação prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, bem como a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade, em razão da vedação à dedução do crédito proveniente do referido adicional, prevista no art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004. Na ocasião foram afastadas as alegações de violação aos princípios da isonomia e do tratamento nacional, por suposta inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), bem como assentada a desnecessidade de lei complementar para instituição do referido adicional, por se tratar de acréscimo de alíquota já existente, em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário nº 559.937, em sede de repercussão geral (Tema 001).<br>3. No que se refere à indevida repristinação da Medida Provisória 794/17, acrescento o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: " ..  Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.  .. " (ADI 5709, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28/6/2019)<br>4. No tocante à tese de ofensa à anterioridade nonagesimal tem prevalecido nessa E. Terceira Turma o entendimento de que a MP 794/2017 não criou e nem majorou tributo, mas apenas restabeleceu dispositivo legal que estava suspenso e que previa a cobrança.<br>5. A Medida Provisória nº 774/2017, que afastou a exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação, vigorou de 01.07.2017 a 08.08.2017, até ser revogada pela MP nº 794/2017, o que ocasionou a suspensão de sua vigência e tramitação. Ulteriormente, diante do encerramento da vigência da MP nº 794/2017, em 06.12.2017, por perda de eficácia sem apreciação pelas Casas do Congresso Nacional, a MP nº 774/2017 voltou a viger pelo prazo que lhe restava, qual seja, 07.12.2017 a 08.12.2017. Por conseguinte, o adicional de 1% da COFINS-Importação somente não é exigível no período de 01.07.2017 a 08.08.2017 e 07.12.2017 a 08.12.2017, época em que vigorou a MP nº 774/2017.<br>6. O direito do contribuinte restringe-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que não é cabível a restituição do indébito na esfera administrativa, em razão da regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1262 STF).<br>7. No presente caso, sendo a autuação do feito datada de 04/11/2019, não há que se aplicar a majoração da alíquota prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 aos fatos geradores ocorridos nos períodos de 01/07/2017 a 08/08/2017 e de 07/12/2017 a 08/12/2017.<br>8. Recurso parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida. (fls. 300-301)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida (fls. 312-315) e pela recorrente (fls. 345-353) foram rejeitados (fls. 369-378), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As partes embargantes alegam vícios na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.<br>4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração .<br>5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu .<br>6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (fl. 375)<br>No recurso especial, às fls. 380-395, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes questões:<br>i) "com a suspensão da eficácia Medida Provisória nº 774, de 2017, tem-se que se restauram os efeitos dos dispositivos por ela revogados. De tal modo, entre outros, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, estaria novamente apto a produzir efeitos a partir da mesma data, com o consequente restabelecimento da alíquota adicional da Cofins-Importação." (fl. 387) e<br>ii) "levando-se em conta que a eficácia e tramitação da MP nº 774/17 foram suspensas pela publicação da MP nº 794/17 (em 9 de agosto), conclui-se que a MP nº 774/17, ainda vigorou por mais dois dias (7 e 8 de dezembro), conforme Parecer CAT nº 46/2018, pelo que referida medida provisória perdeu sua eficácia em definitivo, iniciando-se o prazo de 60 dias, no qual o Congresso Nacional pode vir a disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes". (fls. 393-394).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 397-404, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, às fls. 408-411, não admitiu o apelo especial, sob os seguintes fundamentos, in verbis:<br>A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).<br>Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgados são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).<br>Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados:<br> .. <br>Estando a tese recursal em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Em seu agravo, às fls. 412-429, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>i) o acórdão que julgou os embargos de declaração é genérico; (fl. 426)<br>ii) não cabe julgamento de mérito recursal no juízo de admissibilidade, sob pena de usurpação da competência do STJ; (fl. 426) e<br>iii) a decisão não mencionou jurisprudência e acórdãos julgados no regime de recursos repetitivos com o condão de afastar a admissão do recurso especial. (fl. 429)<br>No mais, ratifica as razões apresentados no recurso especial.<br>Pugna pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 465-471, pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser acolhida.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou, de forma integral, a controvérsia posta nos autos, tendo se manifestado expressamente sobre os pontos apresentados pela parte recorrente.<br>A propósito sobre os efeitos da Medida Provisória nº 774/17, assim se pronunciou a Corte a quo no acórdão recorrido:<br>No que se refere à alegação de indevida repristinação da Medida Provisória 794/17, esclareço que diante da ausência de conversão da Medida Provisória nº 774/2017 em lei, e tendo sido aquela revogada pela Medida Provisória nº 794/2017, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança do adicional de 1% (um por cento) da Cofins-Importação, porquanto o art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, voltou a produzir os seus efeitos que estavam apenas temporariamente suspensos pela Medida Provisória nº 774/2017. Assim, deve ser mantida, portanto, a exigibilidade do adicional de 1% (um por cento) da Cofins-Importação após a edição da Medida Provisória nº 794/2017, não cabendo o argumento de que teria havido indevida represtinação.<br>Nesse sentido acrescento o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>" ..  Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. .. " (ADI 5709, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28/6/2019)<br>Outrossim, em relação à alegação de violação à anterioridade nonagesimal é entendimento desta Turma o entendimento de que a MP nº 794/2017 não criou e nem majorou tributo, mas apenas restabeleceu dispositivo legal que estava suspenso e que previa a cobrança, não havendo que comportar acolhimento a referida tese.<br>Nesse sentido segue a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA, REPRISTINAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OMISSÕES RECONHECIDAS. ACOLHIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>5. A tese de ofensa à anterioridade nonagesimal não comporta acolhimento. Com efeito, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que a MP 794/2017 não criou e nem majorou tributo, mas apenas restabeleceu dispositivo legal que estava suspenso e que previa a cobrança.<br>6. Quanto à alegação de ocorrência de vedada repristinação, cabe assinalar que o adicional de 1% da COFINS-Importação encontra previsão legal no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004. A Medida Provisória 774/2017 revogou o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Posteriormente, a Medida Provisória 794/2017 revogou todos os dispositivos da MP 774/2017. Com a perda da eficácia da MP 794/2017 por decurso de prazo, a MP 774/2017 voltou a vigorar pelo período que ainda lhe restava.<br>(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004784-33.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) (grifos nossos)<br> .. <br>Destarte, a Medida Provisória nº 774/2017, que afastou a exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação, vigorou de 01.07.2017 a 08.08.2017, até ser revogada pela MP nº 794/2017, o que ocasionou a suspensão de sua vigência e tramitação. Ulteriormente, diante do encerramento da vigência da MP nº 794/2017, em 06.12.2017, por perda de eficácia sem apreciação pelas Casas do Congresso Nacional, a MP nº 774/2017 voltou a viger pelo prazo que lhe restava, qual seja, 07.12.2017 a 08.12.2017.<br>Ademais, o direito do contribuinte restringe-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de compensação administrativa.<br>Registre-se que não é cabível a restituição do indébito na esfera administrativa, em razão da regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal. Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), fixou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá realizá-la somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.<br>A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.<br>Do trecho transcrito, observa-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente a questão deduzida no processo, sem incorrer nos vícios de contradição, obscuridade e omissão, notadamente, com relação ao ponto destacado pela parte recorrente em suas razões do recurso especial.<br>Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OBSCURIDADE, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU AS QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.