DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGUAS DO RIO 4 SPE S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. ÁGUAS DO RIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A FORNECEDORA PROCEDA À COBRANÇA PELO REAL CONSUMO, CONSIDERANDO O NÚMERO DE ECONOMIAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS FAIXAS TARIFÁRIAS. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125/130).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido foi omisso sobre questões fundamentais para a adequada apreciação da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>(2) ofensa ao art. 30 da Lei 11.445/2007 e aos arts. 8º e 47 do Decreto 7.217/2010, uma vez que o acórdão estabeleceu critério híbrido de cobrança das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem amparo legal ou contratual;<br>(3) contrariedade ao art. 29 da Lei 11.445/2007 e aos arts. 45 e 46 do Decreto 7.217/2010, visto que a decisão recorrida interferiu na política tarifária definida pelo poder concedente e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;<br>(4) divergência jurisprudencial;<br>(5) inaplicabilidade da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414) ao caso concreto, pois o julgamento ocorreu antes da edição do Decreto Federal 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007 e estabeleceu no art. 8º, §§ 1º e 2º, critérios específicos para cobrança considerando cada uma das unidades, ainda que situadas na mesma edificação.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 232).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na decisão de fl. 303, intimei a parte agravante para que se pronunciasse acerca da perda de objeto da ação, em razão da sentença que havia julgado o mérito da ação em 10/4/2023.<br>Em resposta, a parte requereu o prosseguimento do feito em razão de "os autos originários encontram-se suspensos, aguardando o julgamento de recurso interposto" (fl. 306).<br>Assim, analiso o recurso.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Franklin Santana da Silva contra Águas do Rio 4 SPE S/A objetivando que a concessionária se abstivesse de proceder à cobrança de seus serviços com base no consumo mínimo por economia (tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas), ao argumento de ilegalidade desse método de cobrança. O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando que a ré procedesse à cobrança com base no consumo real apurado pelo hidrômetro ou pela tarifa mínima simples, observando o número de economias para cálculo das faixas tarifárias. A concessionária interpôs agravo de instrumento, pretendendo a reversão da medida, que foi negado provimento pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Ao debater a matéria, o Tribunal de origem decidiu (fls. 71/76):<br>Com efeito, a Colenda Corte Superior no bojo do Recurso Especial n.º 1.166.561/RJ (Tema 414), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. In verbis:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.<br>1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.<br>3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)<br>Assim, havendo um único hidrômetro no local, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada considerando-se o consumo real aferido.<br>Dessa forma, imperioso reconhecer que andou bem o Magistrado de piso ao deferir a tutela de evidência pleiteada, não prosperando a tese recursal no sentido de que a cobrança realizada com base no número de economias é regular por se prestar a materializar o custo da disponibilização do serviço para os usuários.<br>Ademais, não convence o argumento de que a cobrança na forma realizada visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.528/78, haja vista que este não se presta a autorizar a cobrança por algo que não foi efetivamente fornecido.<br>Vale mencionar ainda que a tarifa progressiva ou diferenciada é um critério de remuneração do serviço que estabelece a segmentação dos usuários de acordo com a faixa de consumo e com a natureza da atividade desenvolvida (comercial, residencial, industrial ou pública), de modo que, quanto maior o volume de água utilizado, maior a contraprestação exigida por categoria de consumidor.<br>O art. 4º da Lei nº. 6.528/78 e o art. 11 do Decreto Federal nº. 82.587/78, os quais autorizavam a cobrança pela forma diferenciada, restaram revogados pela Lei n.º 11.445/2007, que em seu art. 30, I e II, prevê, genericamente, que a remuneração e cobrança dos serviços de saneamento básico poderá levar em consideração a utilização e o consumo, bem como os padrões de uso.<br>Do mesmo modo, o art. 19 da Lei 9.433/97 estabelece de forma genérica que a cobrança pelo uso de recursos hídricos visa incentivar a racionalização do uso da água sem, contudo, disciplinar a forma como tal objetivo pode ser alcançado.<br>Assim, hoje, o fundamento legal invocado para instituição da tarifa progressiva de água e esgoto encontra-se no art. 13 da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da CRFB, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, as normas supracitadas não disciplinam a tarifa progressiva nem autorizam a sua instituição, não sendo razoável que se imponha ao usuário o pagamento de valores distantes daquilo que efetivamente consumiu. Todavia, este julgador, em prestígio à economia e à celeridade processual, curva-se à consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, os quais admitem a aplicação da tarifa progressiva como instrumento de realização de política social, por meio do controle tarifário perpetrado pelo Poder Concedente.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E. STJ:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado da súmula n.º 407, a fim de consolidar o entendimento exposto. Vejamos:<br>"É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."<br>Este Tribunal de Justiça, de igual forma, sufragou entendimento a respeito da legalidade da tarifa progressiva no verbete sumular n.º 82, in verbis: "É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público".<br>De acordo com os argumentos contidos no acórdão que gerou o precedente na uniformização de jurisprudência, a exação não implica ofensa ao disposto no art. 39, X, do CDC, que veda ao fornecedor elevar sem justa causa o preço do serviço, uma vez que a tarifa remuneratória dos serviços públicos, por ter natureza de preço público, não é livremente fixada pelo mercado, mas sim pelo Poder Concedente, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.<br>Portanto, considerando-se o viés social e objetivo de garantir o uso racional dos recursos hídricos, não se pode negar a legalidade da tarifa progressiva. Entretanto, a controvérsia ocorre quando aplicada esta forma diferenciada de cobrança, com a progressividade da tarifa em razão da mudança na faixa de consumo, nas hipóteses em que há várias unidades atreladas a um único hidrômetro.<br>Faz-se mister salientar que, em momento pretérito, este Relator já se pronunciou de maneira favorável à possibilidade de se vincular a cobrança da tarifa progressiva ao consumo unitário, registrado através de um único hidrômetro em se tratando de condomínio edilício. Contudo, melhor examinando a questão à luz da jurisprudência desta E. Corte de Justiça, deve-se afastar a pretensão do agravante de cobrar a tarifa progressiva com base no montante total apurado no hidrômetro no caso em tela.<br>Isso porque, o critério da tarifa progressiva tem por escopo inibir o consumo supérfluo e o desperdício, de forma que, à similitude do que ocorre com as unidades dotadas de hidrômetro individual, deve ser aplicada a progressividade observado o número de unidades, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>Tal entendimento encontra amparo legal, haja vista que o art. 96 do Decreto Estadual n.º 553/76, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre o conceito de economia. Vejamos:<br> .. <br>Portanto, mesmo para fins de progressividade, cada unidade deve ser considerada uma economia, visto que uma sistemática não exclui a incidência da outra. Não há que se falar, portanto, em ausência de amparo legal ou mesmo violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que o magistrado, no exercício de sua função constitucional, tão somente se limitou a aplicar a legislação que rege a matéria, não restando configurados determinação abusiva ou ativismo judicial.<br>Havendo apenas um hidrômetro, o montante nele apurado deve ser dividido pelo número de economias, a fim de se aferir o consumo médio, e só então, a partir deste dado, aplicar a tarifa progressiva, segundo a faixa de consumo. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento delineado no âmbito deste colegiado:<br> .. <br>Permitir que a agravante realize a cobrança com base no consumo medido pelo hidrômetro considerando como se fosse apenas uma unidade consumidora e aplicando, por conseguinte, a progressividade colocaria o consumidor em situação desvantajosa e onerosamente excessiva em relação ao prestador do serviço essencial.<br>A cobrança de tarifa progressiva em locais que possuem apenas um hidrômetro, deve, a toda evidência, observar a média do consumo com base na divisão do montante registrado no medidor pelo número de economias, não havendo, na hipótese, qualquer violação ao disposto no Decreto Estatual n.º 553/76 e na Lei n.º 11.445/2007.<br>Registra-se, por oportuno, no que tange às astreintes cominadas, que o Magistrado a quo fixou multa diária de R$ 30,00 e tal montante foi estabelecido em patamar razoável em face da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, qual seja, a manutenção do fornecimento de serviço de caráter essencial, não se configurando enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Por tais fundamentos, conhece-se do presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, ficando mantida, na íntegra, a R. Decisão recorrida.<br>Concluiu que não era lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no condomínio, quando houvesse único hidrômetro no local, com base no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414/STJ) de 2010.<br>Ocorre que, em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento então consolidado no Tema 414/STJ, ao julgar o REsp 1.937.887/RJ e o REsp 1.937.891/RJ, tendo fixado nova tese com eficácia vinculante. O novo entendimento passou a admitir, como legítima, a adoção do método de cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com múltiplas unidades de consumo e hidrômetro único, desde que estruturado sob a lógica da franquia de consumo individual, acrescida de parcela variável apenas em caso de superação do limite global de consumo.<br>Seguem as teses jurídicas firmadas na ocasião:<br>1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.<br>2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).<br>3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.<br>Ante o exposto conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial; determino o retorno dos autos para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO profira novo julgamento em conformidade com a tese firmada no Tema 414 do STJ, revisada no julgamento de 20/6/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA