DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 254):<br>TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, SUJEITO PASSIVO. REGIME NÃO CUMULATIVO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.<br>As pessoas jurídicas administradoras de consórcios recolhem as contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 18 da Lei 10.684/2003 e 3º, §§ 6º e 8º, da Lei 9.718/1998. Sustenta que as administradoras de consórcios devem ser equiparadas às instituições financeiras para fins de recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com aplicação das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. Argumenta que a legislação permite tal equiparação, considerando a similitude das atividades desenvolvidas pelas administradoras de consórcios e pelas instituições financeiras, bem como a subordinação ao Banco Central do Brasil (fls. 286/287).<br>Aponta contrariedade ao art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.492/1986. Argumenta que a legislação, ao equiparar administradoras de consórcios às instituições financeiras para fins penais, reforça a similitude das atividades e a necessidade de tratamento tributário equivalente (fl. 286).<br>Indica ter havido negativa de vigência ao art. 5º da Lei 11.795/2008. Assevera que o dispositivo define as administradoras de consórcios como prestadoras de serviços de administração de grupos de consórcio, o que as aproximaria das atividades de instituições financeiras. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou essa definição legal (fl. 286).<br>Afirma ofensa ao art. 14 da Lei 9.718/1998. Aponta que o dispositivo obriga as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades financeiras a apurarem o lucro real e, consequentemente, a adotarem o regime cumulativo para o PIS e a COFINS. Alega que as administradoras de consórcios, por desenvolverem atividades financeiras, deveriam ser incluídas nesse regime (fl. 293).<br>Aduz malferimento ao art. 8º, III, da Lei 9.311/1996. Sustenta que a legislação, ao tratar da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), reconheceu a equiparação das administradoras de consórcios às instituições financeiras, o que reforçaria a necessidade de tratamento tributário equivalente para o PIS e a COFINS (fl. 289).<br>Argumenta que existe divergência jurisprudencial, indicando decisões que reconhecem a equiparação de administradoras de consórcios às instituições financeiras para fins tributários (fls. 290/304).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 374/385).<br>O recurso foi admitido (fls. 405/406).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante busca (1) que lhe seja assegurado o direito de recolher a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) pela alíquota de 0,65% e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pela alíquota de 4%, considerando que desenvolve atividade empresarial equiparada à de instituições financeiras; (2) que seja declarado o direito à compensação do indébito tributário limitado aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 247/251):<br>MÉRITO<br>A apelante é tributada pelo lucro real e seu contrato social (e1d4 na origem) indica ser o seu objeto a Administração de Grupos de Consórcio.<br>Em regra, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das contribuições para PIS- PASEP e COFINS. Por outro lado, o inc. I do art. 8º da L 10.637/2002 mantém o regime cumulativo de apuração das referidas contribuições às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da L 9.718/1998:<br> .. <br>As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da L 8.212/1991 são os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.<br>A circunstância de a impetrante possuir atividade regulada pela L 11.795/2008, ficando sujeita à autorização, supervisão, fiscalização e controle pelo BACEN (art. 6º e inc. I do 7º), não significa que possa ser equiparada à instituição financeira ou de securitização de créditos para fins de recolhimento das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime cumulativo.<br> .. <br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia. Logo, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, quer para conceder remissão ou moratória, quer para estendê-las para outra categoria de contribuintes não contemplada pelo legislador (TRF4, Segunda Turma, AC 5001091-15.2020.4.04.7203, 29nov.2022).<br>A mesma conclusão deve ser aplicada ao caso do regime de apuração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, como bem resolvido pela sentença recorrida, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos:<br> .. <br>Como cediço, o direito tributário submete-se ao princípio constitucional da legalidade estrita. Ressalvadas as exceções constitucionais expressas, tributos apenas podem ser criados, extintos, majorados ou reduzidos mediante lei (art. 150, I). Também a instituição de benefícios fiscais ou tratamentos tributários mais favoráveis exigem a previsão em lei específica (art. 150, §6º).<br>Isso porque apenas o Poder Legislativo, enquanto representante da vontade popular, pode dizer qual parcela da propriedade privada pode ser destinada ao pagamento de tributos e, do mesmo modo, qual parcela de receita tributária (patrimônio público) pode ser renunciada em favor de determinados contribuintes.<br>Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário mediante interpretação da legislação tributária com base no postulado da isonomia ou recorrendo a métodos de integração normativa ir além daquilo que o Poder Legislativo previu, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de Poderes.<br>Por essa razão é que o Código Tributário Nacional proíbe que do emprego da analogia resulte exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, §1º) ou que da aplicação da equidade resulte dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º). Também por isso que o Código comanda que as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário sejam interpretadas literalmente (i. e., restritivamente), conforme seu art. 111.<br>Pelos mesmos motivos, casos em que se discutem regime tributários favoráveis devem observar os mesmos parâmetros.<br>O seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, embora se refira às isenções tributárias, retrata a mesma lógica aqui aplicável:<br> .. <br>Desse modo, não é possível interpretar extensivamente o texto do art. 18 da Lei nº 10.684/2003 e do art. 3º, §§6º e 8º, da Lei nº 9.718/1998 procedendo à equiparação de "administradoras de consórcios" às "instituições financeiras", à mingua de previsão legal expressa, a fim de deferir a impetrante tratamento tributário mais favorável.<br>Não foi essa a intenção do Poder Legislativo. Caso fosse, teria mencionado expressamente as administradores de consórcio.<br>Prova disso é que quando o Legislador quis equiparar as administradoras de consórcio com as instituições financeiras para fins penais fez de modo expresso, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional:<br> .. <br>Além disso, não há como aplicar o conceito de instituição financeira da Lei nº 7.492/1986 para efeitos tributários, porquanto a própria lei limitou a aplicação do conceito para os fins nela previstos. Tampouco as leis tributárias referidas fazem remissão expressa ao conceito da Lei nº 7.492/1986.<br>Não bastasse, as atividades desenvolvidas pelas administradoras de consórcio são substancialmente diversas daquelas realizadas pelas instituições financeiras referidas no art. 18 da Lei nº 10.684/2003.<br>Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.795/2008, as administradoras de consórcio são prestadoras de serviços de formação, organização e administração dos grupos de consórcio, recebendo a título de remuneração verba denominada "taxa de remuneração".<br>De outro lado, as instituições financeiras mencionadas no art. 18 da Lei nº 10.684/2003 atuam precipuamente captando recursos de terceiros e emprestando recursos próprios ou de terceiros no mercado financeiro, assumindo os riscos dessa intermediação financeira.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema nº 728), examinando o art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991, rejeitou a equiparação de "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" ou com os "agentes autônomos de seguros privados" a fim de afastar aplicação da alíquota majorada pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003, ora examinado:<br> .. <br>É de se notar que o mesmo escudo que protege os contribuintes da cobrança indevida de uma alíquota majorada é o mesmo que impede que se conceda a outros tratamento tributário mais favorável não previsto expressamente em lei. Portanto, desacolho o pedido da impetrante.<br>Vale reforçar que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, sendo de observância facultativa. Logo, a lei pode estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime legal (TRF4, Primeira Turma, AC 5005901-39.2020.4.04.7201, 19mar.2021; no mesmo sentido TRF4, Segunda Turma, AC 5059768-56.2020.4.04.7100, 17nov.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5079764-83.2019.4.04.7000, 17jun.2021).<br>Mantidas as balizas mínimas constitucionais, no sentido de evitar a incidência de tributo em cascata, o Legislador infraconstitucional é livre para estabelecer os contornos de aplicabilidade do regime não cumulativo. O conteúdo mínimo do princípio da não cumulatividade, aplicado às contribuições sociais, restou bem delimitado pela Tese 337 de repercussão geral do STF, que analisou uma série de aspectos relacionados aos §§ 9º e 12 do art. 195 da Constituição e às LL 10.637/2002 e 10.833/2003. Segue trecho da ementa, naquilo que aqui mais interessa  .. .<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>No mesmo sentido: Recurso Especial 2.118.689/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/2/2024 e Recurso Especial 1.904.747/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/ 5/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA