DECISÃO<br>Cuida-se de petição interposta pelo Advogado Luis Ricardo de Queiroz Ferreira, OAB/CE 29.743, procurador constituído de ANA LUIZA PEREIRA BATISTA, na qual assevera a necessidade de decretação da extinção da punibilidade ante a morte do agente, (fl. 709/ ).<br>O Ministério Público Federal manifestou pela extinção da punibilidade conforme requerido, fl. 720.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Apresentada cópia da certidão de óbito e, diante da comprovação do falecimento da ré, (fl. 710), está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da morte do agente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA