DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 478/480):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA, AVANÇANDO SOBRE O ESPELHO D"ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IBAMA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 70 DA LEI 9.605/1998. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, pela União Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar:<br>(i) o Espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, representado por seu inventariante Oswaldo Bayard Mello de Athayde, à demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia e espelho d"água, na Rua Miguel Correa, nº 53, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade;<br>(ii) subsidiariamente, a União Federal, pela Secretaria de Patrimônio da União, e o IBAMA, para que, no caso de impossibilidade do cumprimento do item anterior pelo Réu, pessoa física, promovam a demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia e espelho d"água, na Rua Miguel Correa, nº 53, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade;<br>(iii) a União Federal, pela Secretaria de Patrimônio da União, na obrigação de fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local.<br>Na hipótese vertente, como o imóvel objeto da demanda está situado em terreno de marinha, a incumbência pela fiscalização é do Ente Federal, cuja responsabilidade se apresenta de forma objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (Súmula 652 do STJ).<br>A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, justificável por ser o ambiente de um direito fundamental indisponível, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 990).<br>O transcurso do tempo não tem o condão de garantir a continuidade do uso da edificação ilícita, porque "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental" (Súmula 613 do STJ).<br>Há dano ambiental em construção irregular em faixa de areia, avançando sobre o espelho d"água, o que, por consequência, conduz à demolição.<br>O direito ambiental se pauta, entre outros princípios, pelo da precaução, atraindo, assim, a inversão do ônus da prova, de forma que o réu deve demonstrar cabalmente a inexistência de dano ambiental (Súmula 618 do STJ).<br>Remessa necessária e recursos de apelação da parte autora e do IBAMA parcialmente providos apenas para excluir os réus da condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso da União Federal desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 580/581).<br>O espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, nas razões de seu recurso especial (fls. 525/544), declara ter havido violação aos arts. 1.198, 1.219 e 1.228, §§ 4º e 5º, todos do Código Civil, ao argumento de que não teria condições financeira para a remoção das obras e para o pagamentos de multa ao qual foi condenado, necessitando "ainda da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência" (fl. 536).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 617/625, a União alega violação dos arts. 2º, XIII e XIV, da Lei 9.985/2000; 4º, VII, e 6º, III e IV, da Lei 6.938/1981; 14 do Decreto 99.274/1990; 2º, I e II, da Lei 7.735/1989; 1º, I e II, da Lei 11.516/2007; 39, I e II, da Lei 13.844/2019; 1º do Decreto 10.455/2020; 4º, 5º e 6º da Resolução CONAMA 237/1997; e 7º, 8º e 9º da Lei Complementar 140/2011. Sustenta que a responsabilidade pela fiscalização e pela demolição das construções irregulares não é sua, mas sim do Município de Itaguaí, e que houve violação ao princípio do poluidor-pagador.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à análise de dispositivos legais e argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por sua vez, nas razões de seu recurso especial de fls. 601/606, alega violação dos arts. 9º, XIV, a, e 7º, XIV, ambos da Lei Complementar 140/2011, e dos arts. 536, § 1º, 816 e 817 do CPC. Argumenta que não possui atribuição para fiscalizar ou licenciar o empreendimento em questão, conforme a legislação vigente, e que sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 643/664.<br>Os recursos foram admitidos (fls. 677).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, a União e o Ibama, visando à demolição de construções irregulares situadas em faixa de areia e espelho d"água, na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção dos materiais decorrentes e a restituição da área à coletividade.<br>O pedido inicial foi julgado procedente na sentença, que condenou: (1) o espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde a demolir a construção e remover adequadamente os resíduos da demolição; (2) a União e o Ibama a cumprir subsidiariamente essa obrigação; (3) a União a abster-se de inscrever ocupação no local objeto do recurso.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reformou a sentença somente quanto à condenação aos honorários, mantendo-a quanto aos demais pontos.<br>Passo a análise de cada um dos recursos.<br>RECURSO DE MARISE OBERLAENDER MELLO DE ATHAYDE<br>Os arts. 1.198, 1.219 e 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>RECURSO DA UNIÃO<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o imóvel em questão comprometia a integridade de área de uso comum do povo motivo pelo qual sua inscrição era vedada, nos termos do art. 9º, II, e art. 10 da Lei 9.636/1998. Uma vez cancelada a atual inscrição, não poderá ser realizada outra.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à responsabilidade da União no presente caso, os termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fl. 473):<br>Em matéria ambiental, todos os entes da federação têm o dever genérico de proteção, nos moldes do artigo 23, VI e VII, da CRFB/88 ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora"), sendo imposto, também, ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, com a proteção da fauna e da flora (Art. 225, CRFB/88).<br>Neste contexto, o ente público que se omite no cumprimento do seu mister responde objetivamente, porque, ao assim agir, contribui, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental ou para o seu agravamento, consoante se extrai do disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 6.938/81 ("Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental").<br>Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que " a  responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período". Nesse sentido: REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022; AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012. Com efeito, "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária". Nesse sentido: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n. 1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 21/6/2024; AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.606/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 652/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGRA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".<br>II - Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.221/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem destaque no original.)<br>RECURSO DO IBAMA<br>Quanto à legitimidade do Ibama no polo passivo da presente demanda, o Tribunal de origem decidiu da seguinte maneira (fl. 474):<br>Da mesma forma, há responsabilidade do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, porque, a despeito de a LC nº 140/2011 ter promovido a repartição das competências comuns entre os entes, a degradação ambiental relatada nos autos ocorreu em momento anterior à edição do mencionado diploma legal.<br>Ademais, insta ressaltar que a repartição de competência viabilizada na LC nº 140/2011, tem por fundamento, tão-somente, a organização federativa entre os entes, considerando que "na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional" (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).<br>Portanto, como os entes continuam responsáveis, devido ao federalismo cooperativo, o mesmo se pode dizer do IBAMA, Autarquia responsável pela apuração de infração ambiental, nos termos do artigo 70 da Lei nº 9.605/98 ("Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei").<br>Ao concluir pela possibilidade de responsabilização do Ibama no presente caso, em decorrência da sua competência fiscalizatória, o Tribunal de origem adotou o entendimento do STJ de que a competência comum dos entes federativos quanto às questões ambientais implica solidariedade no dever de agir para evitar a continuidade dos danos ambientais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO. INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.560.916/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016. AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017).<br>VI - Ainda que superado o argumento, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.<br> .. <br>3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial do espólio de MARISE OBERLAENDER MELLO DE ATHAYDE; quanto à União, nego provimento ao recurso especial; e quanto ao IBAMA, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA