DECISÃO<br>LINDOMAR DA SILVA ITAMARO opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 803-811, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Alega que a decisão é omissa quanto à ausência de notificação prévia da cessão de crédito, o que teria inviabilizado a identificação da parte legítima para a ação. Alega erro ao considerar a cláusula contratual suficiente para justificar o ônus sucumbencial, pois a controvérsia não trata da validade da cláusula, mas da falta de notificação. Argumenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, já que não se busca o reexame de provas, mas a análise de questão jurídica sobre a ausência de notificação. Por fim, afirma que a decisão não enfrentou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, devido à inexistência de jurisprudência consolidada que ampare o entendimento do acórdão recorrido e equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de provas, mas sim a análise de questão jurídica já reconhecida nos autos, qual seja, a ausência de notificação prévia da cessão de crédito.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 825-826).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, as questões levantadas - omissão quanto à ausência de notificação prévia da cessão de crédito, erro na imputação do ônus sucumbencial, aplicação equivocada das Súmulas n. 7 e 83 do STJ - foram devidamente analisadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que a parte embargante tinha conhecimento prévio sobre a possibilidade de cessão do crédito, independentemente de notificação ou anuência do devedor, conforme previsto em cláusula contratual, e que a ausência de notificação prévia não afastaria a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.<br>Confira-se (fls. 805-807):<br>IV - Violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões apontadas foram expressamente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, de que a parte apelante foi responsável pelo ajuizamento da ação, justificando sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Além disso, a questão da falta de notificação da cessão de crédito foi analisada, concluindo-se que a agravante tinha conhecimento prévio sobre a possibilidade de cessão do crédito, independente de aviso ou concordância do devedor, conforme estipulado em cláusula contratual (fl. 626).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Quanto ao descontentamento com o mérito da decisão do Tribunal de origem, ressaltou-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, destacou-se que, no caso em análise, a instância de origem reconheceu que a parte embargante ajuizou a ação contra parte ilegítima, o que justificou sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, respaldando, nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por último, consignou que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se (fls. 807-810):<br>V - Violação do art. 85, § 10, do CPC<br>O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Na hipótese de extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da demanda (AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; REsp n. 1.089.701/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 10/11/2008)<br>No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença que, fundamentada no princípio da causalidade, condenou a parte autora, ora agravante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressaltando que a autora foi responsável por ajuizar a ação contra parte ilegítima. Ademais, destacou que a agravante possuía conhecimento prévio sobre a possibilidade de cessão do crédito, independentemente de aviso ou concordância do devedor, conforme estipulado em cláusula contratual. Confira-se (fl. 626):  .. <br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido - atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito - está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade para fins de imposição da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>Por fim, em relação ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA