DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA FATIMA DE GOIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO (CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA), POIS EM QUE PESE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 425, CPC, NÃO É NECESSÁRIO, NO CASO EM COMENTO, O DEPÓSITO DO TÍTULO EM CARTÓRIO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE O TÍTULO DE CRÉDITO FOI JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO DIGITAL CUJA ASSINATURA ENCONTRA- SE BALIZADA POR SELO DE AUTENTICIDADE ORIUNDO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL (SERVIÇO REGISTRAI DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMAPUÃ), QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. ALÉM DO MAIS, A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO É NECESSÁRIO QUANDO A EXECUÇÃO É PROMOVIDA PELO CREDOR ORIGINÁRIO E NÃO HÁ ALEGAÇÃO CONCRETA DE CIRCULAÇÃO OU INCONSISTÊNCIA FORMAL DO TÍTULO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 2.061.889/PR). 2. A OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE TEM COMO FUNDAMENTO A DISCUSSÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS (JUROS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL ETC), MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA. TANTO É VERDADE QUE O STJ, ANALISANDO A QUESTÃO, EDITOU A SÚMULA 381, ASSIM DESCRITA: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS". 3. SE NÃO É DADO AO MAGISTRADO, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, CONHECER DE OFICIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE SÓ PODE SER ACEITA EM CASOS EXCEPCIONAIS E TEM O SEU CABIMENTO QUANDO A MATÉRIA INVOCADA FOR SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E SEJA DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. A ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E A REVISÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 525, § 11, e 803, I e parágrafo único, ambos do CPC, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e abusividade de encargos contratuais, porquanto desnecessária a dilação probatória, sendo que tais matérias são de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício. Argumenta:<br>Os votos majoritários do acórdão combatido entenderam que os argumentos suscitados em exceção de pré-executividade necessitam de larga margem de debate, o que, por sua vez, demanda enfrentamento pela via processual adequada, incompatível com a via estreita da exceção.<br>Ocorre que, é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cláusulas contratuais abusivas e juros de mora possuem a natureza de matéria de ordem pública e como consequência, podem ser reconhecidos de ofício. Isso porque, ao permitir que uma execução extrajudicial prossiga com esta clara infringência legal, não apenas o Executado é afetado, os interesses essenciais do Estado e da coletividade também o são, pois existe uma clara violação as bases jurídicas fundamentais da ordem econômica da sociedade.<br> .. <br>Em se tratando de exceção de pré-executividade nada impede o seu uso incidental à execução, com a finalidade de alegar exceções substantivas, sendo justificável seu uso nas hipóteses em que se discute questões relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, que se ostentem imunes ao fenômeno preclusivo, isto é, matérias que podem ser conhecidas pelo juiz ex offício.<br>Apesar do argumentado na r. decisão a quo, não há nenhuma necessidade de instrução probatória para observar-se que o excesso que se discute está nas cláusulas do contrato originário quanto confrontadas com a legislação atinente, portanto, pode ser reconhecido de pleno, sendo desnecessário a dilação probatória.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte Recorrente apresentou exceção de pré- executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de informação da taxa mensal de capitalização e a abusividade da taxa de juros praticada, visto ter o crédito natureza rural1 e consequentemente a necessária descaracterização da mora. Deve ser destacado que tais matérias são exclusivamente de direito.<br>Sendo assim, os vícios constatados referem-se a questão que independe de dilação probatória e não há necessidade da juntada de documentos além dos carreados, podendo ocorrer a apreciação imediata do pedido, vez que as matérias suscitadas são de ordem pública.<br>Isto é, independentemente da existência de um laudo pericial, a exclusiva análise do contrato e da legislação se possibilita o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, consoante posicionamento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.061.530/RS.<br> .. <br>Outrossim, quanto ao excesso de execução e juros de mora, são matérias que NÃO DEMANDAM dilação probatória e orbitam nos pressupostos de condições da ação, pois podem ser aferidos através da análise exclusiva do instrumento ora executado (fls. 48-50).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, a objeção de não executividade tem como arrimo a discussão/revisão de cláusulas contratuais (juros, capitalização mensal etc), matérias essas que, no entender deste relator, não são de ordem pública. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, editou a súmula 381, assim descrita: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Ora, se não é dado ao magistrado, em contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, não pode ser considerada como matéria de ordem pública. Sobre a questão, cito jurisprudência deste Sodalício e de outros Tribunais, in verbis:  ..  - (fl. 26).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA