DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA AURI CARLOS DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU BANCO BRADESCO - REJEITADA - NEGATIVA DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL SE DESINCUMBIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROVA DOCUMENTAL DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DA ORIGEM DO DÉBITO (ART. 373, II, DO CPC) - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELO CORRÉU NO QUAL CONSTA QUE A REQUERENTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, COM CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NO BANCO C6 BANK - OFÍCIO DO BANCO C6 BANK QUE RETOMOU COM O EXTRATO DA CONTA, NO QUAL FOI POSSÍVEL CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS AO NETO DA REQUERENTE - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - IMPERIOSA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373 do CPC, art. 6º e 14 do CDC, sustentando que não foi responsável pelas contratações, tendo em vista que foi vítima de golpe, pois não há qualquer assinatura sua no contrato, mas somente foto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Novamente, a ação versa sobre a contratação de empréstimo indevida realizada com o Banco Pan S.A. A recorrente somente descobriu que os descontos em seu benefício foram realizados em razão do referido empréstimo através do processo judicial, incluindo a recorrida no polo passivo após decisão de fls. 34, a qual informou ser a entidade a responsável pelos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sem qualquer relação com o documento utilizado pelo relator no acórdão, que se trata de conta referente ao Banco C6.<br>Em 01/02/2022 foi firmada contratação do empréstimo nº 353107971-7, através de link criptografado encaminhado a recorrente com o detalhamento de toda a contratação. E em 09/02/2022 foi firmada a contratação do empréstimo nº 353218698-2 (refinanciamento).<br>A recorrida ainda juntou printscreen das telas que a recorrente percorreu a fim de realizar a contratação do empréstimo, incluindo a captura de selfie (fls. 108/109). Sendo esta a única prova apresentada como suposta confirmação da contratação do referido empréstimo.<br>Ocorre que, a recorrente reconheceu que se tratam de suas fotos, mas jamais as tirou para tal fim. Referidas fotos foram utilizadas no seu whatsapp, veículo que deve ter sido utilizado para a obtenção de tais fotografias.<br>Conforme se infere das próprias informações fornecidas pela recorrida, as contratações foram realizadas por meio de dois modelos de celular: 1) Android 9, Samsung SM- J701MT e 2) IOS 15.2.1 Iphone.<br>Em primeiro lugar, nenhum dos referidos celulares é utilizado pela autora, sendo seu celular de outro modelo. Ademais, o IP informado pela corré também não é da autora, sendo tal informação obtida facilmente com a mera expedição de ofício à operadora da demandante (Operadora Vivo).<br>A recorrente, uma senhora de 66 (sessenta e seis anos) anos, jamais teria dois celulares, sendo um, o modelo iphone, extremamente de alto custo no mercado.<br>A recorrente é aposentada, sobrevive apenas do seu benefício previdenciário e é a única responsável pelo sustento de seu neto, com deficiência intelectual. Jamais poderia se dar ao luxo de ter dois celulares, tampouco um iphone.<br>Ainda, em simples pesquisa na internet pelo google maps com o IP apresentado pela recorrida e a geolocalização, foi possível verificar que os dois empréstimos foram feitos em endereços distintos, nenhum pertencendo à autora:<br> .. <br>O endereço indicado no primeiro IP é o mesmo da recorrente, no entanto, apresenta o número "646", enquanto a casa da autora apresenta o número"650". Assim, o IP refere-se aos vizinhos da demandante.<br>A contratação realizada por celular, poderia ter sido feito por qualquer pessoa que estava ali, naquela localidade e não necessariamente na residência.<br>De todo modo, a recorrente não foi responsável pelas contratações, uma vez que o endereço indicado não pertence à demandante, tendo sido, no entanto, possivelmente, vítima, de terceiros próximos a ela.<br>A recorrente foi vítima de golpe de estelionatário, tendo sido utilizada a estrutura bancária fornecida pela recorrida, isto é, o aplicativo disponibilizado pela instituição financeira no mercado de consumo.<br>Nota-se, portanto, que embora a contratação do empréstimo tenha sido realizada por estelionatários, a instituição bancária permitiu que a fraude fosse cometida nas suas dependências, o que inclui também seu ambiente virtual.<br>Além disso, a recorrida não conseguiu comprovar que a recorrente firmou o contrato de empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não bastando juntar fotos ou endereços de IPs que são incapazes de demonstrar que foi a demandante responsável por realizar a contratação.<br>Veja que inexiste qualquer assinatura da recorrente, mas tão somente sua foto, a qual poderia ser obtida por qualquer pessoa que tivesse acesso ao seu whatsapp.<br>Ora, se uma mera fotografia é elemento suficiente para que o Banco Pan S.A aceite um contrato de empréstimo consignado, verifica-se claramente a ausência da segurança e confiança necessárias que se expressam na prestação de um serviço bancário, permitindo que qualquer pessoa seja vítima da ação de fraudadores, bastando o acesso a selfies das vítimas.<br>Além disso, a prática de referidos golpes, principalmente, em pessoas idosas, é fato notório, tratando-se de fraude previsível e inerente à atividade bancária, devendo ser combatida rigorosamente pelas instituições financeiras.<br>É evidente a falha na prestação de serviços da instituição bancária, uma vez que deixou de solicitar provas imprescindíveis para comprovar a identidade de seu contratante e, por consequência, verificar a legitimidade e idoneidade do empréstimo contratado.<br>Não pode a recorrente ser responsabilizada pela inércia e omissão da corré em solicitar os dados necessários para a identificação de seus clientes. Além disso, por ser um banco digital e que não permite a abertura de contas e demais contratações presencialmente, a sua segurança e rigidez nos procedimentos deve ser redobrada.<br> .. <br>Desta forma, evidencia-se a análise errada do relator, analisando contrato e extratos diversos do objeto da ação. Assim, com os elementos apresentados, é possível verificar que não houve qualquer contratação de empréstimos com o Banco Pan, ainda que se questione ou afirme pela existência da conta do Banco C6, não houve contratação de empréstimo com o Banco Pan, houve falha na prestação dos serviços deste, incorrendo em evento danoso, portanto, de rigor, a reforma da decisão a fim de confirmar a decisão proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a responsabilidade da recorrida pelos danos causados e pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado (fls. 761/765).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 460 do CPC, no que concerne à existência de julgamento extra petita, tendo em vista que o objeto dos autos diz respeito à existência de contrato de empréstimo e não a contrato de abertura de conta bancária, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido possui erro material, trouxe aos autos discussão sobre contrato de abertura de conta corrente, não sendo objeto de discussão nestes autos, conforme já explanado.<br>Vê-se, pois, o objeto dos autos diz respeito à existência de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, e não à contrato de abertura de conta bancária, tratando equivocadamente pelo Colegiado. Configurando, portanto, o julgamento extra petita, impõe-se a anulação do acórdão recorrido em face do disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil.<br>Com essas considerações, o recurso especial deve ser provido, determinando que seja mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 765).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na sequência, o d. Juízo "a quo" deferiu o pleito da requerente de envio de ofício ao Banco C6 S/A, para apresentação dos extratos bancários integrais da conta em que ocorreram os depósitos dos valores dos empréstimos, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 (fls.<br>281/283), diligência essa cumprida a cargo do corréu-apelante Banco Pan S/A (fl. 459).<br>Em resposta, o Banco C6 Bank encartou os documentos de fls. 466/473, de cuja análise se pode concluir pela verificação de diversas inconsistências nas alegações da autora-apelada.<br>Por primeiro, apesar da requerente alegar total desconhecimento de relacionamento com o referido Banco C6 Bannk, pois "não teria qualquer sentido a autora criar uma outra conta no banco C6 Bank quando já possuía sua própria conta bancária no Banco Bradesco, da qual sempre foi correntista e poderia receber os valores na referida conta" (fl. 264), depreende-se do extrato bancário acostado a existência de diversas transferências de numerário ao seu neto "Dhienson Darcy Sousa Oliveira", confira-se:<br> .. <br>Aliado a isso, a requerente havia ponderado que, por não possuir nenhum relacionamento com o Banco C6 Bank, realizaria um boletim de ocorrência e o encartaria nos autos em 05 dias (fl. 260). Curiosamente, a requerente não colacionou tal documento aos autos.<br>Outra inconsistência nas alegações da recorrente decorre do fato de que as "selfies" presentes nos contratos foram capturadas no momento da contratação, inclusive com o horário e a geolocalização (fls. 130 e 141), o que descarta a utilização da imagem da requerente por terceiros.<br>Em síntese, a recorrente limitou-se a tecer considerações demasiadamente genéricas e incapazes de elidir a higidez das avenças (empréstimo consignado e do refinanciamento), como também, da contratação com o Banco C6 Bank, especialmente tendo em vista o histórico de transferências realizadas ao seu neto.<br> .. <br>Por qualquer ângulo que se examine a questão posta em julgamento, revelou-se o descrédito das alegações expendidas pela requerente, porquanto restaram incontroversas a legalidade da contratação dos empréstimos impugnados.<br>Enfim, comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado entre as partes, a improcedência da ação é a medida de justiça mais adequada à espécie (fls. 737/740).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA