DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.121):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC /15 - COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PROFERIDA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.312.736/RS) - TEMA 1.021/STJ - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.256-1.260).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.320 e 330, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a carência da ação por falta de interesse de agir. Defende que a ausência de prévia liquidação dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho torna o pedido de revisão do benefício genérico e incerto, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que, em situações análogas, teriam acolhido a tese de ausência de interesse processual diante da iliquidez da pretensão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.352-1.361).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.362-1.364 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.378-1.381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 320 e 330, I, II, III, do CPC<br>A questão central do recurso especial reside na tese de carência de ação por falta de interesse de agir. Contudo, o acórdão recorrido, ao analisar detalhadamente o histórico processual, firmou sua convicção co m base em elementos fáticos concretos, cuja revisão é vedada nesta instância superior.<br>Conforme se extrai do voto condutor, o Tribunal de origem realizou uma análise pormenorizada da situação de cada uma das ações trabalhistas que embasam o pedido da autora. A Corte local destacou que a ação foi inicialmente extinta por entender o juízo de primeiro grau que as demandas na Justiça do Trabalho ainda não haviam sido concluídas.<br>No entanto, ao julgar a apelação, o Tribunal reverteu essa decisão, após constatar, com base em documentos dos autos, o trânsito em julgado das referidas ações. O acórdão é explícito ao delinear o caminho fático-processual que levou ao reconhecimento do interesse de agir (fls. 1.121-1.127):<br>Cinge-se a controvérsia acerca do pretenso direito da autora ao recálculo de sua aposentadoria complementar, em razão do deferimento de verbas remuneratórias e integralizas a salários, reconhecidas na Justiça do Trabalho.  ..  Após a interposição de recurso de apelação pela autora  .. , este Tribunal decidiu haver interesse de agir quanto à ação trabalhista n. 09523-2015-001-09-00-3, diante do trânsito em julgado da sentença  .. . Quanto ao processo trabalhista n. 11132-2009-009,  ..  determinou-se a suspensão do feito  ..  até o julgamento da causa  .. . Em 18/08/2023, por meio da petição de mov. 110.1, a autora informou que, nos termos da certidão explicativa expedida pela Justiça do Trabalho, a ação nº 1113200-52.2009.5.09.0009 - que motivou a suspensão do processo -, veio a transitar em julgado em 2019.  ..  Analisando a mencionada certidão explicativa expedida pela Justiça do Trabalho, verifica-se que, de fato, a ação nº 1113200-52.2009.5.09.0009 transitou em julgado. Ademais, em tendo havido o reconhecimento de verbas remuneratórias e integralizas a salários até o ano de 2017, na Justiça do Trabalho, caracterizado está o interesse de agir da autora, apelante, também quanto a esta ação.<br>Fica evidente que a conclusão pela presença do interesse de agir não decorreu de uma interpretação abstrata da lei, mas sim da verificação concreta do trânsito em julgado das decisões proferidas na Justiça Laboral, fato este comprovado por meio de certidão juntada aos autos. Para afastar essa conclusão, seria imprescindível que o STJ reexaminasse as provas e os fatos do processo, como a petição de mov. 110.1 e a "certidão explicativa" mencionada, a fim de verificar se o trânsito em julgado de fato ocorreu e se ele é suficiente para configurar o interesse processual.<br>Tal procedimento é manifestamente vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido não só resolveu a questão com base nos fatos, mas também alinhou sua decisão à jurisprudência vinculante desta Corte, afastando a necessidade de prévia liquidação.<br>Ao citar o REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955), o Tribunal a quo corretamente pontuou (fl. 1.127):<br>De se ressaltar, por oportuno, que a Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS, não exigiu, quando da postulação do benefício complementar pelo requerente, a prévia quantificação do suposto prejuízo sofrido. Pelo contrário, diante da complexidade da questão, condicionou, inclusive, o eventual recálculo: "ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial".<br>Com isso, a decisão recorrida demonstra estar em perfeita sintonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a apuração dos valores e a formação da reserva matemática são questões a serem resolvidas em fase de liquidação, não constituindo óbice ao ajuizamento da ação.<br>A propósito, cito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312 .736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ . COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ . REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1 .312.736/RS (Tema n.º 955). 2 . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021). 3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 4 . A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2106279 DF 2023/0389804-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA