DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.902):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C COBRANÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Deve ser deferida a exibição de documentos requeridos para a constituição de prova útil e pertinente cujo conteúdo é comum às partes litigantes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.952).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa a o art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a tese de que os documentos originais pleiteados não foram por ela produzidos e não estão em seu poder, mas sim em posse de terceiro (Banco do Brasil S.A.).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, § 2º, 396, 411, II, e 441 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a determinação para exibir as folhas de pagamento originais, emitidas em papel, configura a imposição de uma prova diabólica, ou seja, uma obrigação impossível de ser cumprida. Argumenta que os documentos eletrônicos já apresentados nos autos são autênticos e possuem força probatória, conforme a legislação processual. Por fim, defende que a decisão do tribunal de origem, ao desconsiderar que os documentos não estão em sua posse, promoveu uma indevida redistribuição do ônus da prova, tornando-o excessivamente difícil de ser cumprido pela recorrente.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.998-3.000), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.025-3.027).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos artigos 489 §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>A recorrente aponta omissão no acórdão do TJMG, que teria deixado de analisar seus argumentos sobre a impossibilidade de apresentar os documentos.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO . ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio . 3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF . 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422363 RS 2023/0257875-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>No caso em tela, o TJMG, ao analisar o agravo de instrumento, foi claro ao fundamentar sua decisão. O acórdão recorrido destacou que a prova era pertinente e relevante na espécie e que a documentação digital juntada pela PREVI "não se trata da versão original, cuja emissão se deu em papel, possuindo diversas inconsistências entre os dados que neles constam" (fl. 2.905).<br>Ao assim decidir, o tribunal considerou a documentação comum às partes e imprescindível para a solução da causa, aplicando o art. 399, III, do CPC. Embora não tenha mencionado expressamente a tese de que os documentos estariam em posse do Banco do Brasil, o TJMG enfrentou o ponto central da controvérsia: a necessidade dos documentos originais para a correta apuração dos fatos, em detrimento das cópias digitais apresentadas. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com a decisão.<br>Da violação dos artigos 373, §2º, 396, 411, II, e 441 do Código de Processo Civil<br>O ponto fulcral do recurso especial é a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. A PREVI afirma que não possui os documentos originais e que o TJMG ignorou esse fato.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu exatamente o contrário. A decisão do TJMG baseou-se na premissa de que os documentos são comuns às partes e que a PREVI tem o dever de exibi-los. Para chegar a essa conclusão, o tribunal avaliou os fatos e as circunstâncias do caso, incluindo a natureza da relação jurídica entre a entidade de previdência complementar e seus associados.<br>A pretensão da PREVI, portanto, não é de revaloração jurídica, mas de reexame dos fatos. Para acolher a tese da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça precisaria reanalisar o conjunto probatório para decidir se: a) os documentos digitais são, de fato, inconsistentes; b) os documentos originais existem; e c) quem tem o dever de guardá-los.<br>Essa análise é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . NATUREZA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PROVA DE FATO NEGATIVO . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A demanda reveste-se de natureza satisfativa, pretendendo a exibição de documentos, pretensão que não se confunde com aquela, de natureza cautelar, da ação de antecipação de provas, não se aplicando ao caso o art . 382, § 4º, do CPC. 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206 .818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1561492 SP 2019/0235478-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos fatos, que a documentação é comum e necessária, e que a versão digital é insuficiente, a revisão desse entendimento encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA