DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por MARCOS SANDES, JOSÉ ALBERI MULLER e EVERTON DALCALLE com base no artigo 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento à apelação ministerial para elevar as penas privativa de liberdade e de multa.<br>Alega o recorrente ofensa aos artigos 49, 45, §1º, e 59 do Código Penal, estimando desproporcional a pena de multa e a pena substitutiva de prestação pecuniária fixada, requerendo a redução da multa para o patamar de 15 dias/multa e a exclusão do aumento da pena pecuniária.<br>Recurso admitido no Tribunal a quo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 437-443).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.<br>Acerca do tema em discussão, asseverou o Tribunal de origem:<br> ..  Os três réus foram condenados pelo juízo a quo pela prática do crime do art. 29, caput e §4º, V, da Lei 9.605/98 c/c art. 14, II, do Código Penal. Além disso, o réu MARCOS SANDES foi condenado também pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>Em sede de apelação, resta afastada a norma do art. 14, II, do Código Penal, ante a presença de elementos que demonstram que o crime do art. 29, caput e §4º, V, da Lei 9.605/98 de fato, se consumou.<br>Assim, é necessária adequação da pena fixada pelo magistrado sentenciante. Frise-se que, considerando a equivalência das penas dos réus pela prática do crime do art. 29, caput e §4º, V, da Lei 9.605/98, é adequada a realização da análise da dosimetria em conjunto quanto a este fato.<br> ..  Quanto ao crime do art. 29 da Lei 9.605/98, a sentença não vislumbrou circunstâncias judiciais negativas na pena base, razão pela qual a manteve no mínimo legal, de 6 (seis) meses de detenção, para todos os réus. Não foram analisadas as circunstâncias previstas no art. 6º da Lei 9.605/98. Todavia, estas também se mostraram neutras no caso em concreto, não importando em aumento de pena.<br>Na segunda fase, o juízo não reconheceu agravantes ou atenuantes e, por não haver impugnação específica do Ministério Público Federal, é inviável o reconhecimento de agravantes em prejuízo dos réus. Assim, mantenho as penas provisórias conforme fixado.<br>Na terceira fase, incidiu a minorante da tentativa, que foi afastada em sede de apelação, e a majorante do § 4º, V, do art. 29 da Lei 9.605/98. Afastada a primeira e mantida a segunda, as penas definitivas ficam arbitradas em 9 (nove) meses de detenção.<br>No tocante à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será informado/balizado pela capacidade econômica do réu.<br>Dessa forma, as penas de multa restam fixadas em185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (julho de 2019), desde então atualizado, para cada um dos réus.<br>No caso dos réus JOSÉ ALBERI MULLER e EVERTON DALCALLE, considerando que este é o único crime pelo qual estão sendo condenados, a pena definitiva dos réus resta arbitrada em 9 (nove) meses de detenção e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br> ..  Apenas o réu MARCOS SANDES foi condenado pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03. ..  Na primeira fase, o juízo não vislumbrou circunstâncias judiciais negativas, mantendo a pena no mínimo legal. Na segunda e terceira fase, ausentes agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, a pena definitiva restou fixada no mínimo de legal de 2 (dois) anos de reclusão. Nesse ponto, ante a ausência de recursos da acusação, não há nada a ser alterado.<br>No tocante à pena de multa, deve ser reduzida. Conforme já exposto, a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Assim, ressalvada a compreensão deste Relator, mas observado o entendimento da 4ª Seção desta Corte, em se aplicando a pena privativa de liberdade mínima, igualmente deve ser arbitrada a pena de multa no mínimo legal. Portanto, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2019), a ser atualizado.<br>Especificamente em relação ao réu MARCOS SANDES, deve ser examinado o concurso de crimes, tendo em vista a condenação simultânea pelo crime do art. 29 da Lei 9.605/98 e pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03.<br>No caso, o réu, mediante duas condutas, praticou dois crimes de espécies diversas. Dessa forma, é correta a aplicação do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Destaque-se que o réu foi condenado às penas de reclusão e de detenção. Assim, deve ser primeiro executada aquela, atinente ao crime do art. 10 da Lei 10.826/03.<br>Ante o exposto, a pena do réu MARCOS SANDES pela prática de ambos os crimes fica definida em 2 (dois) anos de reclusão, 9 (nove) meses de detenção e 195 (cento e noventa e cinco) dias multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.<br> ..  Malgrado, ausente recurso da defesa e da acusação, mantenho a substituição como determinada na sentença. Apenas, em face do provimento do recurso do Ministério Público Federal, com a consequente elevação da pena privativa de liberdade, respeitada a proporcionalidade, majoro a pena de prestação pecuniária para todos os réus, em mais dois salários mínimo, restando, assim, ao final: 11 (onze) salários mínimos para o réu Marcos Sandes; e 4 (quatro) salários mínimos para cada um dos réus, JOSE ALBERI MULLER e EVERTON DALCANALLE .<br>Nesse ponto, pugna a Defesa pela redução da pena de multa, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, pois, considerando o cálculo da pena privativa de liberdade, houve apenas o acréscimo de 1/2 pela presença de uma majorante, não havendo como a quantidade de dias-multa resultar em 185, devendo ser fixada em 15 dias-multa.<br>Sustenta, também, que o Juízo a quo aumentou o valor da pena substitutiva em 2 salários-mínimos de todos os réus porque aumentou a pena privativa de liberdade, mas a alteração do tempo da pena em nada alteraria o valor da prestação pecuniária, já que este tem natureza indenizatória ou assistencial. Ademais, alega que não teria sido levada em consideração a capacidade econômica dos recorrentes, de modo que incabível a majoração.<br>Contudo, sem razão.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou de flagrante desproporcionalidade.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento"(AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018).<br>Da análise dos autos, infere-se que o acórdão entendeu pela fixação da pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses, havendo a exasperação de  em razão da majorante que foi reconhecida, totalizando em 09 (nove) meses.<br>Ressalto que a fração incidiu sobre o intervalo entre o mínimo legal e o máximo, ou seja, entre seis meses e um ano há o intervalo de seis meses. Cinquenta por cento dos seis meses equivale aos três meses que foram acrescidos.<br>No mesmo sentido, considerando que a pena de multa é fixada entre 10-360, havendo um intervalo de 350, foi ela também fixada em 50% acima do mínimo: (10 0,5 x 350) =10 175=185.<br>Logo, aplicando a mesma proporcionalidade, a pena de nove meses de detenção corresponderia a 185 dias-multa, exatamente como disposto no acórdão.<br>Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 45, § 1º, do CP em razão de desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado"( AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/4/2018.)<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO . REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA N. 7 DO STJ . FINALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, deve o magistrado atentar para as peculiaridades do caso concreto e guiar-se pelas circunstâncias previstas no caput do art . 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente matemático a balizar esse procedimento. 3. O quantum de acréscimo da pena-base não depende exclusivamente da quantidade de circunstâncias judiciais negativas, admitindo-se acréscimo superior a 1/6 da pena mínima, desde que observado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador e presente fundamentação concreta. 4 . O exame da pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do quadro fático-probatório, não admitido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A finalidade da prestação pecuniária (art . 43, I, do Código Penal)é auxiliar na reparação do dano, sendo desnecessária correspondência ou proporcionalidade entre seu valor e o montante da pena privativa de liberdade substituída. 6. Recurso especial desprovido.<br>(STJ - REsp: 1945656 PR 2021/0195923-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DESVINCULAÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. A sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida. Precedente . 2. A prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos não é excessiva ou desproporcional, à vista da informação do acórdão recorrido de que esse valor não compromete 30% da renda declarada, considerado o parcelamento. 3. A discussão sobre a alegada hipossuficiência financeira do réu implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1449261 RS 2019/0048474-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>AUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado.<br> .. <br>(REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>Ademais, "a análise da capacidade financeira do agravante em arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ "(AgRg no AREsp n. 1.467.117/PR, relator Ministro Nome, Quinta Turma, DJe de 14/6/2019).<br>Nesse contexto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de diminuir a pena pecuniária imposta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à capacidade econômico-financeira dos apenados, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias, vedado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, a teor do óbice constante do enunciado 7 da Súmula deste Sodalício.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>EMENTA