DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRAN S. A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (em recuperação judicial) e por UTC PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada ofensa ao art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 115-116).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 70):<br>Habilitação de crédito instaurada pelo Ministério Público do Trabalho. Pretensão de inclusão de crédito na Classe I Trabalhista, oriundo de condenação das agravantes em danos morais coletivos, fixada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT. Decisão que julgou procedente o pedido. Acerto. Verba indenizatória com lastro em violação de legislação trabalhista. Crédito, ademais, em prol da coletividade de trabalhadores. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 88-91).<br>No recurso especial, as recorrentes apontam violação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, pois alegam que o crédito em questão não possui natureza trabalhista, mas sim contábil-financeira, visto que o beneficiário final é o Fundo de Amparo ao Trabalhador e não os trabalhadores diretamente.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a inclusão do crédito na Classe III - Quirografária, em virtude de sua natureza indenizatória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 106.<br>Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não seguimento do recurso especial (fls. 111-114).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 177-180).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à questão da classificação do crédito em questão, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 74-76):<br>Em que pese os argumentos das agravantes, o crédito em questão possui lastro em violação às legislações trabalhistas, de modo que correta a classificação como crédito privilegiado (Classe I trabalhista).<br>Com efeito, trata-se de condenação em indenização por danos morais coletivos fixada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a não contratação de número mínimo de jovens aprendizes.<br>Assim, sempre que a verba indenizatória tiver relação com vínculo laboral ou dele decorrer, esta deve ser classificada como verba de natureza trabalhista.<br>Oportuna a transcrição jurisprudencial desta Egrégia Corte:  .. <br>No mais, embora a parte beneficiária seja o Fundo de Amparo ao Trabalhador, repita-se, o crédito em comento decorre do não cumprimento das leis do trabalho, e os valores serão revertidos em prol da coletividade de trabalhadores.<br>Destarte, o fato gerador da obrigação de indenizar tem origem na legislação trabalhista, por conseguinte, a decisão combatida resta mantida integralmente, e cujos termos ora se ratificam.<br>Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu que (i) o crédito em questão, por possuir lastro em violação à legislação trabalhista, é privilegiado e deve integrar a classe de créditos trabalhistas; (ii) que sempre que a verba indenizatória tiver relação com vínculo laboral ou dele decorrer deve ser classificada como verba trabalhista; e (iii) que embora a parte beneficiária seja o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o crédito decorre do não cumprimento das leis do trabalho e será revertido em prol da coletividade de trabalhadores.<br>Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que a verba arbitrada na Ação Civil Pública não tem caráter indenizatório e nem salarial, já que o autor da ação é o Ministério Público do Trabalho e o beneficiário da indenização é o Fundo de Amparo ao Trabalhador, não sendo, portanto, destinada ao trabalhador, motivo pelo qual o crédito possui natureza contábil-financeira.<br>Além disso, defende que a classificação do crédito como trabalhista viola o direito de paridade aos credores, visto que implicará em vantagem ao recorrido por constituir o único crédito que figurará no Quadro Geral de Credores como crédito trabalhista.<br>Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles indicados nos itens i e iii retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA