DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAMELA JULIANA VENANCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO qu e inadmitiu o recurso especial.<br>Em primeira instância, a agravante foi condenada como como incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado; 01 (um) ano de detenção em regime inicialmente fechado; e 1282 (mil, duzentos e oitenta e dois) dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 4047/4050), rejeitados pelo Tribunal (fls. 4077/4081).<br>A agravante interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas do celular da recorrente, apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu Júnior, sem autorização judicial específica para seus pertences. Argumenta que houve violação ao art. 240, §2º, e art. 564, incisos IV e V, do CPP, bem como ao direito constitucional à privacidade (art. 5º, inciso X, CF). Alega ainda que a ordem judicial foi genérica e configurou "fishing expedition", sendo ilícitas as provas derivadas, nos termos da teoria da árvore envenenada (art. 157, CPP) (fls. 4101/4113).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, tendo em vista que não não foi comprovada a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (fls. 4132/4133).<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que a decisão agravada considerou o recurso intempestivo, pois teria sido protocolado em 05/03/2025, após o prazo que se encerrou em 03/03/2025 (segunda-feira de carnaval), entendendo que só haveria prorrogação para 05/03 se houvesse comprovação de suspensão do expediente forense; invocou o art. 575 do CPP, segundo o qual não serão prejudicados os recursos por erro ou omissão dos funcionários; e que a edição da Lei 14.939/2024, que dispensou a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, estendendo-se por analogia ao processo penal (fls. 4143/4146).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 4274/4281).<br>Foi proferida decisão concedendo à agravante a oportunidade de comprovar a ocorrência de feriado local, a fim de se aferir a tempestividade do recurso especial (fls. 4284/4285).<br>A agravante comprovou a suspensão do expediente em 03/03/2025, juntando aos autos o Decreto Judiciário nº 645, de 9 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 4290/4296).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Superada a questão da tempestividade, passo a analisar o recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 240, §2º c/c 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando que houve apreensão ilícita de seu aparelho celular, sem autorização judicial específica, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido apenas em desfavor do corréu Junior Aparecido Sanches. Argumenta que o mandado judicial autorizava busca somente na residência e nos pertences do corréu, não se estendendo aos seus bens pessoais, configurando "fishing expedition" e violação ao princípio constitucional da privacidade.<br>Contudo, a insurgência não merece prosperar.<br>A questão central refere-se à licitude da apreensão de aparelho celular da recorrente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido especificamente em nome de terceiro.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que foi expedido mandado de busca e apreensão com base no art. 240, §1º, alíneas "a", "b", "d", "e" e "h", do CPP, autorizando busca de "objetos necessários à prova da infração". A recorrente encontrava-se na residência objeto da busca no momento da diligência e posteriormente foi autorizada extração e análise dos dados do celular apreendido.<br>Esta Quinta Turma tem jurisprudência sedimentada no sentido de que a busca e apreensão deve observar rigorosamente os limites do mandado judicial, não se admitindo interpretação que amplie indevidamente seu âmbito.<br>Contudo, a análise detida dos autos revela que o mandado de busca e apreensão contemplou expressamente a busca por objetos necessários à prova da infração, o que constitui autorização suficientemente ampla para abranger equipamentos eletrônicos encontrados no local da diligência quando relacionados aos crimes investigados.<br>As circunstâncias fáticas demonstram que havia investigação prévia indicando atividade criminosa no local. A recorrente encontrava-se presente durante o cumprimento da diligência e existiam elementos concretos vinculando-a à investigação. Ademais, houve posterior convalidação judicial específica para análise dos dados, afastando qualquer irregularidade procedimental.<br>A apreensão do aparelho celular da recorrente encontra amparo legal no mandado de busca e apreensão regularmente expedido, que contemplava "objetos necessários à prova da infração".<br>A posterior convalidação judicial específica para análise dos dados demonstra o devido controle jurisdicional da medida investigativa.<br>Não se vislumbra fishing expedition nem violação aos princípios constitucionais quando há justa causa, autorização judicial adequada e proporcionalidade na medida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro, não diretamente investigado.<br>2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em informações de que o local era utilizado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto de investigação de homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é utilizado para fins ilícitos.<br>4. Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro, não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios razoáveis de que o local poderia conter elementos de prova relativos à organização criminosa PCC.<br>6. A jurisprudência permite a busca e apreensão em imóveis de terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas razões para acreditar que o local possa conter provas de atividades ilícitas.<br>7. A apreensão do celular ocorreu no contexto de uma busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts.<br>245 e 246.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624608/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021;<br>STJ, AgRg no RHC n. 137.379/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no RHC n. 203.817/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação.<br>2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas residências, resultando na prisão dos investigados.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.000.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA