DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACYR FERRARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 10, 12, 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 47 e 51, IV e § 1º, I e III, do CDC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 659-688 .<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j ulgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 400):<br>Ação cominatória. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Tafamidis 80mg/dia" (Vyndaqel). Autor portador de "Amiloide Cardíaca" (CID10 E.85). Medicamento de uso domiciliar. Custeio pela Operadora. Não obrigatoriedade. Modificação do entendimento que era adotado por esta Câmara, de modo a adequá-lo ao do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.692.938/SP. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Precedente da Câmara e ausência de recomendação dos órgãos técnicos para a admissibilidade excepcional de cobertura. Ação julgada improcedente. Sucumbência invertida. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 420):<br>Embargos de declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitado, considerado como efetivado o prequestionamento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos essenciais à controvérsia, especialmente sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito, que é registrado na Anvisa;<br>b) 10, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998, pois a negativa de cobertura do medicamento Tafamidis viola a legislação que regula os planos de saúde, considerando que o medicamento é essencial para o tratamento da doença e à vida, que a doença está coberta pelo contrato e que a obrigação de custeio independe do local de utilização;<br>c) 39, 46, 47, 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a exclusão de cobertura contratual é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é válida, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1. 885.384/RJ, que reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos essenciais para o tratamento de doenças raras, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o custeio do medicamento Tafamidis pelo plano de saúde.<br>Contrarrazões às fls. 529-556.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao fornecimento do medicamento Tafamidis, prescrito em razão do diagnóstico de amiloidose cardíaca.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a ré ao fornecimento do medicamento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal reformou a sentença, provendo o recurso para julgar improcedente a ação por considerar tratar-se de medicamento de uso domiciliar não relacionado a tratamento de neoplasia nem em contexto de home care, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A fundamentação é clara quanto ao reconhecimento de se tratar de medicamento domiciliar, com exclusão legal e contratual de cobertura.<br>Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Cobertura do medicamento<br>O recorrente alega violação dos arts. 10, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 39, 46, 47, 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor por considerar abusiva a negativa do medicamento que seria a única forma de tratamento da cardiopatia.<br>Alega que o medicamento foi prescrito por médico, sendo o único tratamento existente para sua doença cardíaca e para resguardar sua vida. Afirma que a doença é tão grave quanto uma neoplasia, havendo desigualdade no tratamento legal diverso, o que fere o princípio da isonomia, devendo ser feita análise teleológica da norma para preservação da saúde.<br>Afirma que o plano de saúde cobre a doença, devendo o medicamento ser custeado independentemente do ambiente de utilização, sendo o rol da ANS mínimo obrigatório.<br>Assim, a negativa de cobertura seria abusiva, causando desequilíbrio na relação contratual.<br>A Corte estadual reformou a sentença, concluindo pela legalidade da exclusão contratual do medicamento domiciliar, sendo, portanto, legítima a negativa do fornecimento no caso concreto.<br>Confiram-se trechos do acórdão (fls. 403-409):<br>A controvérsia aqui de relevância reside na obrigatoriedade da Operadora de custear medicamento cuja utilização é de âmbito domiciliar. Nesse aspecto, a recente e reiterada orientação jurisprudencial adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema modificou o entendimento anteriormente preconizado por essa C. Câmara.<br> .. <br>Nesse contexto, ressalvada a posição antes adotada por esta Câmara, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, impõe-se o acolhimento do recurso, com adoção do entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Inviável, pois, manter-se a determinação de cobertura no fornecimento do medicamento.<br>Diante do exposto, julgo a ação improcedente, com o que fica a tutela revogada e a sucumbência invertida, para ser devida pelo Autor, em 10% do valor da causa (R$ 20.000,00) atualizado, já considerada a fase recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso.<br>Portanto, ao concluir pela exclusão de cobertura do medicamento de uso domiciliar, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" ( AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.<br>Como visto, a Corte estadual concluiu não ser injusta a negativa de fornecimento do medicamento por ser de uso domiciliar, em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio alegado, é entendimento desta Corte que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA