DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 690-692.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 493):<br>Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória. Previdência Privada. Autor, ex-funcionário da ré, aderente da previdência privada complementar, que pretende o recebimento de indenização, pactuada nos autos 0162318-29.2017.5.01.0001, entre a ré e a Associação dos Funcionários de Furnas (ASEF), em observância ao princípio da isonomia. Sentença de procedência. Preliminar de incompetência absoluta que se afasta, uma vez que busca o autor o recebimento de verba de natureza indenizatória, não possuindo relação com o contrato de trabalho. Legitimidades ativa e passiva que se confirmam em face da teoria da asserção. Prescrição trienal que não se verifica. Prazo prescricional da pretensão indenizatória que tem início da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes do STJ. Autor que se enquadra nos requisitos estabelecidos no pacto para recebimento da indenização pactuado, uma vez que foi admitido na empresa em 18/06/1984, tendo aderido ao plano de aposentadoria privada BD, e se aposentado pelo regime geral de previdência social, com adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária (PAE), além de à época do acordo ser filiado da ASEF. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados na forma do art. 85 § 11 CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não analisou, de maneira clara e objetiva, a extensão dos efeitos do acordo coletivo e a situação do recorrido;<br>c) 421 e 421-A do Código Civil, visto que asseguram a liberdade contratual e a alocação de riscos estabelecida pelas partes, sendo incabível a extensão dos efeitos do acordo ao recorrido;<br>d) 6º da Lei Complementar n. 108/2001, porquanto veda a concessão de benefícios financeiros pela patrocinadora em valores superiores às contribuições dos participantes; e<br>e) 843 e 844 do Código Civil, porque a transação não aproveita/prejudica senão aos/os que nela intervierem, sendo vedada a extensão dos efeitos do acordo ao recorrido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem interpretou os dispositivos legais de forma distinta da de outros tribunais, especialmente quanto à aplicação do princípio da isonomia e à extensão dos efeitos do acordo coletivo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos autorais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por manifesta deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Caso dele se conheça, requer seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de uma ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Valerio Cantarino Motta contra Furnas Centrais Elétricas S.A.<br>O autor, ex-funcionário da ré e aderente ao plano de previdência complementar denominado Benefício Definido (BD), pleiteia o recebimento de indenização reconhecida em acordo celebrado entre a ré e a Associação dos Funcionários de Furnas (ASEF) nos autos de uma ação coletiva.<br>Alega que, embora não tenha sido incluído no acordo por não ser associado à ASEF, possui situação jurídica e fática idêntica à dos beneficiários do pacto, invocando o princípio da isonomia.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos e declarou o direito do autor a indenização, determinando a apresentação de contracheques faltantes e condenando a ré ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.<br>A ré interpôs apelação, arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça estadual, ilegitimidades ativa e passiva e prescrição trienal, além de sustentar a improcedência dos pedidos autorais. No mérito, alegou que o autor não se enquadrava nos critérios do acordo, pois não era associado à ASEF e já estava aposentado à época da celebração do pacto.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e afastou a prescrição, aplicando a teoria da actio nata, que considera como início do prazo prescricional a data de conhecimento do fato lesivo. No mérito, concluiu que o autor preenchia os requisitos do acordo e que a exclusão de empregados em situação idêntica violaria o princípio da isonomia, mantendo a sentença de procedência.<br>O recurso especial interposto pela ré foi inadmitido com base na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>A ré interpôs agravo em recurso especial, argumentando que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. A parte agravada, em contraminuta, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade, apontando deficiência de fundamentação.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a apelação interposta em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Valerio Cantarino Motta em desfavor de Furnas Centrais Elétricas S.A.<br>O autor, ex-funcionário da ré e aderente ao plano de previdência complementar denominado Benefício Definido (BD), pleiteia o recebimento de indenização reconhecida em acordo celebrado entre a ré e a Associação dos Funcionários de Furnas (ASEF) nos autos de uma ação coletiva.<br>O Tribunal de origem entendeu que, estando o autor em idênticas condições às dos demais empregados contemplados no pacto (mesmo plano de previdência, mesmo período), não poderia receber tratamento desigual pelo simples fato de não ser associado da ASEF.<br>Concluiu que a controvérsia cinge-se a verificar se o acordo celebrado entre a ré e a ASEF nos Autos n. 0162318-29.2017.5.01.0001 deveria ser estendido ao autor.<br>Do exame dos critérios previstos no pacto, ficou comprovado que o autor os preenchia, pois foi admitido em 18/6/1984, aderiu ao plano BD na ocasião, aposentou-se pelo RGPS em 30/11/2017 e formalizou adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária (PAE) em 9/6/2017. Ademais, demonstrou que era filiado à ASEF à época do acordo, homologado em 6/12/2017, sem que a ré comprovasse ter oportunizado ao autor a adesão. Por conseguinte, reconheceu-se o direito ao recebimento de indenização, por aplicação do princípio da isonomia, já que, submetido às mesmas condições fáticas e jurídicas, não poderia o autor receber tratamento distinto.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 503-504):<br>Do conjunto probatório, observa-se que o autor se enquadra nos requisitos estabelecidos no pacto para recebimento da indenização estipulada, uma vez que foi admitido na empresa em 18/06/1984, tendo aderido ao plano de aposentadoria privada BD quando da admissão, e se aposentado pelo regime geral de previdência social em 30/11/2017, com adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária (PAE) manifestada em 09/06/2017, conforme se verifica no ID 85796387.<br>Ademais, comprova o autor que à época do acordo era filiado da ASEF, conforme contracheque de ID 796390.<br>Aponte-se que o acordo celebrado nos autos nº 0162318- 29.2017.8.19.0001 foi homologado em 06/12/2017, não tendo a ré demonstrado ter realizado qualquer notificação ao autor para que o mesmo pudesse aderir ao pacto, fazendo jus portanto ao recebimento da indenização na forma pactuada naqueles autos, como forma de aplicação do princípio da isonomia, já que submetido o autor à mesma situação fática ou jurídica não pode outrossim receber tratamento legal diverso.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 421 e 421-A, 843 e 844 do CC e 6º da LC n. 108/2001<br>Não há falar em violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que asseguram a liberdade contratual e a alocação de riscos, estabelecida pelas partes; tampouco do art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, que veda a concessão de benefícios financeiros pela patrocinadora em valores superiores às contribuições dos participantes; nem dos arts. 843 e 844 do Código Civil, que dispõem que a transação não aproveita/prejudica senão aos/os que nela intervierem. Isso porque o acórdão trata especificamente do enquadramento do autor nos requisitos estabelecidos para receber a indenização e da não demonstração da ré de notificação acerca do pacto, fazendo ele jus ao recebimento da indenização na forma pactuada naqueles autos.<br>Portanto, os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ainda que superado tal óbice, observa-se que os dispositivos legais invocados não têm pertinência com os fundamentos da decisão, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação da matéria pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.<br>Conclui-se, assim, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 506), de 15% para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA