DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL MANAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 465-476.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com consignação em pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 402-403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL UNILATERAL NÃO IMPUGNADO. ÔNUS DO RÉU. CPC, ART. 373, II. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - In casu, o contrato entabulado entre as partes previa a atualização monetária das parcelas. Todavia, a perícia contratada pelos autores detectou que, além da atualização monetária, foram aplicados ao saldo devedor juros similares ao utilizado pela tabela PRICE, apesar de não explicitado em contrato.<br>II - Em que pese se trate de perícia unilateral, o autor demonstrou, por meio de prova técnica, a suposta onerosidade excessiva do saldo devedor. Lado outro, a insurgência genérica e sem impugnação específica aos fundamentos do laudo não tem o condão de invalidar a prova técnica apresentada. Conclui-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, pois, além de não impugnar os cálculos, não requereu a realização da perícia judicial necessária ao deslinde da controvérsia.<br>III - Em respeito à aplicação do reajuste pelo IGP-M, o juízo a quo, aplicando a teoria imprevisão, entendeu que o índice previsto no contrato culminou numa onerosidade excessiva da avença.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato". Nesse aspecto, observa-se que o cenário pandêmico merece consideração e configura acontecimento extraordinário e imprevisível que altera as circunstâncias objetivas do contrato, sendo motivo suficiente para o restabelecimento do reequilíbrio contratual.<br>V - Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 113, 421 e 422 do Código Civil, porque o Tribunal de origem teria desrespeitado os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao revisar cláusulas contratuais sem respaldo legal;<br>b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria invertido o ônus da prova de forma indevida;<br>c) 5º, II e LV, da Constituição Federal, porquanto a decisão teria afrontado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.984.277/DF, em que a Quarta Turma do STJ reconheceu a aplicação da teoria da imprevisão a contratos afetados pela pandemia de covid-19.<br>Contrarrazões às fls. 433-446.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de uma ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por José Miracy de Souza Filho contra Alphaville Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda., para discutir a aplicação de juros e a atualização monetária das parcelas contratuais.<br>A sentença, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgou procedentes os pedidos do autor e determinou a revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, substituindo-o por outro índice menos oneroso, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.<br>A decisão foi fundamentada na constatação de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M, especialmente em razão do cenário pandêmico, e na ausência de impugnação específica do laudo pericial, que apontou irregularidades na cobrança de juros.<br>Na apelação, Alphaville Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou que os valores ajustados no contrato seguiram estritamente as condições pactuadas, defendendo a legalidade da aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária e negando a existência de abusividade ou de juros compostos nas parcelas.<br>A apelante também argumentou que o contrato não era de adesão, pois os compradores escolheram livremente o plano de pagamento.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao analisar o recurso, observou que a perícia contratada pelos autores demonstrara a aplicação de juros não previstos contratualmente e que a ré não se desincumbira do ônus de impugnar adequadamente o laudo pericial ou de requerer a realização de nova perícia. Além disso, reconheceu que o aumento desproporcional do IGP-M, em razão da pandemia, configurara fato extraordinário e imprevisível, justificando a revisão contratual.<br>Assim, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. O acórdão destacou que a revisão contratual encontra respaldo nas teorias da base objetiva e da imprevisão, aplicáveis a situações de desequilíbrio econômico-financeiro decorrentes de fatos supervenientes e extraordinários, como a pandemia de covid-19.<br>Também majorou os honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional em grau recursal, e determinou a publicação e registro do acórdão com posterior remessa dos autos à vara de origem após o trânsito em julgado.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 113, 421 e 422 do CC<br>Não obstante as alegadas violações dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desrespeitado os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao revisar cláusulas contratuais sem respaldo legal, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz do contexto fático-probatório dos autos e em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>Considerou que o contrato entabulado entre as partes previa a atualização monetária das parcelas nos seguintes termos: pela acumulação do IGP-M/FGV, utilizando-se como base o índice divulgado nos meses anteriores ao da assinatura da promessa. Todavia, a perícia contratada pelos autores detectou que, além da atualização monetária, foram aplicados ao saldo devedor juros similares aos utilizados na Tabela Price.<br>Concluiu a Corte local que, apesar de tratar-se de perícia unilateral, a parte autora lograra demonstrar, por meio de provas técnicas, a suposta onerosidade excessiva do saldo devedor, de modo que a insurgência genérica, sem impugnação específica dos fundamentos do laudo, não tem o condão de invalidar a prova técnica apresentada.<br>Assim, eventual reanálise da matéria demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado que, com base no laudo pericial apresentado, concluiu que "a pretensão aqui discutida não é de rescisão do compromisso de compra e venda e tampouco de novo abatimento de preço, mas sim reparo por vício construtivo", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>II - Arts. 373, I e II, do CPC<br>Não há falar em inversão do ônus da prova, tampouco em violação do art. 373 do CPC.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra de distribuição probatória ao reconhecer que a parte recorrida cumprira seu encargo processual (inciso I) ao apresentar prova técnica da onerosidade excessiva, ao passo que a ré, ora recorrente, não se desincumbira do seu dever (inciso II).<br>A recorrente não produziu contraprova específica e, mais grave, abriu mão da realização de perícia judicial, fazendo precluir a oportunidade de afastar o direito reconhecido.<br>Assim, a decisão não implicou inversão do ônus da prova, mas apenas a aplicação das consequências legais da inércia probatória da própria recorrente, que agora pretende, de forma indevida, transferir a responsabilidade por sua omissão.<br>Aferir se a prova da parte autora foi suficiente ou se a contestação da ré foi genérica demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência expressamente vedada na via especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 5º, II e LV, da CF<br>Registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA