DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 325):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - PENSÃO POR MORTE COMPLEMENTAR - MONTANTE CALCULADO, NO PERCENTUAL DE 50% E MAIS 10% POR DEPENDENTE NO MÁXIMO DE 5, APENAS SOBRE O "VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O PARTICIPANTE PERCEBIA" - PREVISÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO DO PLANO - COEFICIENTE, POR ISSO MESMO, INAPLICÁVEL TAMBÉM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 374).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 17, 18, § 2º, 19 e 68 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e os arts. 5º, V e X, 93 e 202 da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 17 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que o cálculo da suplementação de pensão deve observar o art. 41 do regulamento do plano de benefícios, que prevê a aplicação do coeficiente redutor sobre a renda global (INSS  PETROS). Além disso, teria violado o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao não reconhecer o ato jurídico perfeito e o princípio pacta sunt servanda. Alega que a decisão recorrida desconsiderou o equilíbrio atuarial e a necessidade de prévio custeio, conforme os arts. 18 e 68 da Lei Complementar 109/2001, o que teria sido demonstrado, no caso, por estudos técnicos e regulamentares. Haveria, por fim, violação aos arts. 5º, V e X, e 202 da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a autonomia do regime de previdência complementar.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 450-462.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a tese firmada no Tema 907 do STJ; (ii) a revisão do cálculo da suplementação demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) as matérias referentes à necessidade de prévio custeio e equilíbrio atuarial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 211/STJ; e (iv) a análise de dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial (fls. 463-467).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que: (i) houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais; (ii) não pretende o reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas a correta aplicação da legislação federal; e (iii) a decisão recorrida violou dispositivos infraconstitucionais, sendo a menção a normas constitucionais meramente acessória (fls. 532-542).<br>Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 568-581, na qual a parte agravada alega que: (i) o agravo em recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) as matérias referentes ao prévio custeio e equilíbrio atuarial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 211/STJ; e (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 907 do STJ e com o regulamento do plano de benefícios.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária ajuizada por OTILIA STANISCZEWSKI AUGUSTINHAK em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, visando à revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, com base no art. 32 do regulamento do plano de benefícios, para que o coeficiente redutor seja aplicado exclusivamente sobre o valor da suplementação de aposentadoria, e não sobre a renda global (INSS  PETROS).<br>A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão do cálculo da suplementação de pensão, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo a ser demonstrado em liquidação de sentença.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, fundamentando que o cálculo da suplementação de pensão deve observar o art. 31 do regulamento do plano de benefícios, aplicando o coeficiente redutor exclusivamente sobre o valor da suplementação de aposentadoria, em conformidade com o Tema 907 do STJ.<br>O recurso se volta exclusivamente contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 31 e 32 do regulamento do plano determinar o recálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, o que, no entender da recorrente, viola lei federal, porquanto não interpretado sistematicamente em relação aos artigos 15, 41 e 42 do mesmo regulamento. E isso porque o acórdão recorrido afirma, peremptoriamente, tal como fez sentença, que a solução dada à questão pela sentença aplica o regulamento da época em que preenchidas as condições de elegibilidade, centrando-se a questão, como se disse, na interpretação do regulamento.<br>Quanto aos arts. 41 e 42, cuja aplicação quer a recorrente fazer incidir, afirmou a sentença que (fl. 235):<br>Entendo, entretanto, que cabe razão à autora, eis que a forma de cálculo da concessão do benefício deve ser aquela prevista no art. 31 do respectivo Regulamento, não se verificando razão legal ou contratual para incidência do previsto nos arts. 41 e 42 que dizem respeito apenas ao reajustamento das suplementações e não ao cálculo de sua instituição.<br>Em embargos de declaração, afirmou o Tribunal de origem que (fl.379):<br>Infere-se do julgado, portanto, que, ao contrário do agora alegado pela ora Embargante, as normas aplicáveis em casos tais - notadamente diante justamente do Tema Repetitivo n. 907 e da Súmula n. 340 do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e dos entendimentos pacificados de nossas e. Cortes Superiores - são aquelas vigentes na data do óbito do instituidor do benefício (na espécie, 29 de novembro de 2019). Além disso, apesar de inexistir informação precisa de qual o regulamento em vigor no aludido marco temporal, constatou-se que ambos os trazidos pelas partes detêm similares redações, mormente em relação ao cômputo das suplementações do benefício de pensão por morte (movs. 1.7 e 31.4 dos autos de origem), motivo, inclusive, de não ter havido, sobre esse ponto em particular, nenhuma controvérsia durante a instrução processual. Para o cômputo do benefício de pensão por morte complementar da Autora, outrossim, deve-se, como visto, aplicar o "coeficiente redutor" (60%, isto é, 50% mais 10% por dependente, no máximo de 5) apenas e tão somente sobre o "valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia" - de acordo exatamente com os arts. 31 e 32 de cada regulamento (ambos os dispositivos, repita-se, detêm idêntica redação) -, e não também sobre o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).<br>Assim posta a questão, tem-se que seu exame em recurso especial reclamaria a reapreciação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por outro lado, n ão se conhece da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA