DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (em recuperação judicial) e por SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE-EMPREENDEMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 55, 56 e 57 do CPC; e na ausência de realização do cotejo analítico.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA ANTERIORMENTE - CONDOMÍNIO AUTOR QUE FORMULA PEDIDO DE REPAROS NAS FACHADAS DO EMPREENDIMENTO, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO DE ALGUNS CONSERTOS REALIZADOS ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO PRIMEVA - CONEXÃO VERIFICADA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE JÁ POSSUI A REPARAÇÃO MATERIALIZADA - APLICAÇÃO, ALIÁS, DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, as agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de observar precedentes invocados;<br>b) 55, § 3º, do CPC, pois as ações possuem conexão, considerando o risco de decisões conflitantes;<br>c) 56 do CPC, porquanto há continência entre as ações, sendo o pedido da ação de obrigação de fazer mais amplo e abrangendo o da ação de cobrança;<br>d) 57 do CPC, visto que a ação de cobrança deveria ser extinta por ter sido ajuizada posteriormente à ação de obrigação de fazer.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à aplicação da conexão e continência.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheçam a conexão e a continência entre as ações, determinando-se a extinção da ação de cobrança.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 112.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de um agravo de instrumento interposto por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e SPE Reserva Ecoville/Office-Empreendimentos Imobiliários S.A., ambas em recuperação judicial, contra decisão que reconheceu a conexão entre uma ação de cobrança e uma ação de obrigação de fazer, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba.<br>A controvérsia gira em torno da alegação de que as ações não seriam conexas, mas sim continentes, uma vez que o pedido da ação de obrigação de fazer seria mais amplo e abrangeria o da ação de cobrança, o que justificaria a extinção desta última, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, as agravantes pleitearam a concessão da justiça gratuita, que foi deferida para efeitos recursais, após a apresentação de documentos que demonstraram situação financeira precária.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar o recurso, concluiu que as ações possuem identidade de partes e decorrem de supostos vícios construtivos no empreendimento Reserva Ecoville Condomínio Clube, o que justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, com base no art. 55, caput e § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, afastou a alegação de continência, reconhecendo que o objeto da ação de cobrança, que busca o ressarcimento de valores despendidos pelo condomínio para reparos realizados às suas expensas, é distinto do objeto da ação de obrigação de fazer, que visa compelir as rés a realizar os reparos no empreendimento.<br>O Tribunal destacou ainda que a reunião dos processos atende ao princípio da economia processual, considerando que o ressarcimento já possui valor certo, o que dispensa eventual liquidação de sentença.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>A controvérsia diz respeito à decisão em que o Juízo originário acolheu a exceção de incompetência ao vislumbrar conexão entre as ações, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, ao passo que os agravantes sustentam tratar-se de continência.<br>O Tribunal de origem concluiu que as ações possuem identidade de partes e decorrem de supostos vícios construtivos do empreendimento, de modo que a reunião se faz necessária, sobretudo para assegurar julgamento uniforme. Assinalou ainda que a ação de obrigação de fazer encontra-se em fase de instrução, a fim de aferir a responsabilidade da construtora pelos vícios alegados, de modo que o ressarcimento dos reparos arcados pelo condomínio depende do resultado daquela lide.<br>Por fim, consignou que não há falar em continência, na medida em que o objeto da presente ação de cobrança não é o mesmo da ação de obrigação de fazer.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 80):<br>Deste modo, infere-se que as ações possuem identidade de partes e decorrem de supostos vícios construtivos no empreendimento, de modo que a reunião dos processos se faz necessária, sobretudo considerando a interpretação uniforme do Judiciário acerca do mesmo evento.<br>Assinale-se que a Obrigação de Fazer encontra-se em fase de instrução, a fim de aferir a responsabilidade da construtora pelos vícios alegados, de modo que o ressarcimento dos reparos arcados pelo Condomínio depende do resultado daquela lide.<br>Por outro lado, não há que se falar em continência, como defendem as agravantes, na medida em que o objeto da presente Ação de Cobrança não é o mesmo da Ação de Obrigação de Fazer.<br>Vale dizer, o Condomínio ingressou com a segunda demanda ante o descumprimento da liminar, o que o compeliu a realizar alguns consertos, de modo que, no ressarcimento de valores, a reparação já se encontra materializada.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos art. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 55, § 3º, 56 e 57 do CPC<br>Contrariamente ao que alegam as recorrentes, que invocam os arts. 55, § 3º, 56 e 57 do CPC ao sustentar que as ações deveriam ser reunidas por conexão, em razão do risco de decisões conflitantes, ou extintas por continência, porquanto a ação de obrigação de fazer teria objeto mais amplo e abrangeria a ação de cobrança, ajuizada posteriormente, o Tribunal de origem analisou a questão e concluiu em sentido diverso.<br>Expôs que o condomínio autor ajuizou, em 22/3/2017, ação de obrigação de fazer a fim de compelir as requeridas a realizar reparos no empreendimento Reserva Ecoville Condomínio Clube, ante a constatação de vícios construtivos nas fachadas.<br>Diante da inércia das rés, mesmo após a concessão de liminar naquela demanda (mov. 16.1), o postulante realizou alguns consertos às suas expensas e, em 29/10/2019, ingressou com a presente ação de cobrança para obter o ressarcimento dos valores despendidos.<br>O Tribunal aplicou o princípio da economia processual, ressaltando que, em julgamento conjunto, já havendo valor certo a ser ressarcido, era desnecessária eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ocasião em que seria imprescindível a instauração de liquidação de sentença.<br>A reanálise dessa questão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Ademais, a decisão que reconheceu a conexão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme julgamento abaixo:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.776.693/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA