DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu recurso especial (fls. 206/213).<br>Nas razões (fls. 216/224), alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração. Argumentou que o acervo probatório é frágil e não conduz à condenação. Articulou que, quando menos, a imputação deve ser desclassificada. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial, a fim de absolver o ora agravante do crime do art. 33, caput, ou, alternativamente, desclassificar para o tipo penal do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Contrarrazões às fls. 228/231.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 247/249).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>A defesa almeja a absolvição do delito de tráfico ou sua desclassificação para a conduta do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Contudo, a despeito do conhecimento do agravo, o recurso especial não merecer ser conhecido, pois não pretende discutir tese jurídica. Busca, sim, infirmar premissa fática do acórdão que levou à condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O acórdão tem os seguintes fundamentos (fls. 178/181):<br>"Como se vê, os testemunhos se revelam firmes, consistentes e harmônicos, pelo que absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte:<br> .. <br>Quanto ao pleito subsidiário, no sentido de obter a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para porte de droga para consumo pessoal (art. 28), não merece agasalho, posto como as circunstâncias do caso sub judice não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, que reza:<br> .. <br>Na espécie, apesar de não se tratar de vasta quantidade de droga (treze volumes de maconha) a forma de acondicionamento, embalada individualmente para facilitar a comercialização unitária de entorpecente e, principalmente, o contexto da apreensão, envolvendo perseguição em área de intensa prática de tráfico de droga, além da própria confissão do Réu de que a droga era destinada para venda, senda a única atividade ocupacional do mesmo, tudo isso faz prova de que a substância proscrita não se destinava a mero consumo pessoal.<br>Não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como "transportar", "trazer consigo", "guardar" e "manter em depósito", não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação.<br>Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório.<br> .. <br>Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS por desobediência ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo, em consequência, de afastar-se a pretendida desclassificação para previsto no art. 28 da Lei de tóxicos, pelo que passo ao exame da dosimetria".<br>Para concluir de forma diferente e acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reconhecer cenário fático diverso, para que, só aí, seja viável a absolvição ou a desclassificação, em tarefa que esbarra no óbice da Súmula nº 7, STJ, corretamente invocada pela decisão de inadmissão.<br>A esse respeito: "A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súm ula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA