DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX GUILHERME GAMA DA SILVA contra a decisão de fls. 98/108, que concedeu liminarmente ordem de habeas corpus para deferir a remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2024.<br>A defesa aduz que a decisão é omissa e contraditória, por ter concedido a remição de 100 dias de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, ao revés dos 133 dias devidos pela conclusão do ensino fundamental. Busca, desta forma, a correção do montante de dias remidos.<br>É o relatório.<br>Voto.<br>A presente medida integrativa deve ser provida.<br>Conforme se extrai dos autos (certidão para fins de remição - fl. 23), vê-se que o paciente obteve aprovação em todas as matérias no ENCCEJA 2024 no ensino fundamental.<br>Contudo, a decisão embargada realizou o cálculo de remição considerando a conclusão do ensino médio, sem o acréscimo de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP, conforme as razões lá descritas, resultando no total de 100 dias remidos.<br>Desse modo, verifica-se a necessidade de alteração no quantum de dias remidos para 133 dias, considerando a carga horária a ser considerada pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA (1.600 horas), mantido o afastamento do acréscimo do art. 126, §5º da LEP, por já ter o ora embargante concluído o nível de estudo em questão anteriormente à inserção no sistema prisional.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar contradição na decisão embargada e, mantendo a concessão liminar da ordem, para deferir a remição de 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2024 (ensino fundamental).<br>EMENTA