DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUELI RIBEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA MANSA. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ESTABELECIDA PELA LEI 4.468/2015. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AO REAJUSTE ANUAL DO PISO DO MAGISTERIO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA.<br>1. Título judicial transitado em julgado que condenou o Município de Barra Mansa a proceder ao enquadramento da autora no Nível 10, classe "B", em razão da progressão funcional, bem como ao pagamento as parcelas vencidas e vincendas.<br>2. Parte autora que, em sede de cumprimento de sentença, pretende que seja adotada a atualização da tabela de remuneração correspondente ao salário-mínimo em vigor, observado, ainda, o Nível 13, da classe "B".<br>3. Decisão agravada que indeferiu a pretensão, eis que não foi objeto do acórdão exequendo. Manutenção que se impõe.<br>4. Pretensão autoral que visa o reajuste anual do piso do magistério previsto em tabela anexa à norma legal e alteração do nível remuneratório que extrapola os limites da lide. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que (fls. 43/45):<br>O v. acórdão recorrido violou o Tema n.º 911 - REsp 1.426.210/RS que fixou a tese de que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".<br> .. <br>Conclui-se que o valor do piso salarial nacional, aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º, Lei n.º 11.738/08), repercute no vencimento base da carreira do magistério local, seja em relação aos professores com carga horária de 40 horas semanais, seja em relação àqueles com carga horária diferenciada, observada, nesses casos, a proporcionalidade entre esta carga horária (22h, v.g.) e os níveis estabelecidos nas leis de regência, no tocante ao enquadramento/progressão na carreira.<br>Assim sendo, com o passar dos anos e os reajustes/aportes feitos pelo MEC para adequação do piso salarial do magistério, a tabela constante no anexo I, sofreu defasagem, tendo em vista que sua primeira faixa salarial, não acompanhou os aludidos aportes, afrontando assim o artigo 2º, incisos V e VI da Lei Municipal 4468 de 2015:<br> .. <br>Há previsão expressa na Lei Municipal (artigo 5º Lei 4548 de 2016) para que o vencimento dos profissionais do Ensino Público Municipal obedecerá às tabelas de vencimentos constantes dos Anexos I, II, III, IV, VII e X da referida lei, terão como base, o piso nacional vigente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 53/55.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 58/67):<br>(I) não impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF);<br>(II) incidência da Súmula 280/STF, que veda a análise de legislação local;<br>(III) não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Constato que a parte agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA