DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO QUEIROZ LEÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que denegou a ordem no HC nº 0811015-06.2025.8.10.0000. mantendo a ordem de prisão do denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, argumentando que a arma de fogo já teria sido entregue e que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, diante da superveniência da sentença de pronúncia que igualmente manteve a prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, cumpre salientar que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que, em regra, inviabiliza seu conhecimento, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Todavia, excepcionalmente, procede-se ao exame do mérito para verificar eventual flagrante ilegalidade.<br>No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O acórdão impugnado manteve a prisão preventiva com fundamentação concreta, ressaltando os indícios de autoria e materialidade, a gravidade em concreto da conduta, com disparos de arma de fogo contra vítimas em contexto de violência doméstica, com motivação torpe, (ciúmes), e a periculosidade do agente, evidenciada por atos intimidatórios posteriores.<br>Ademais, sobreveio a decisão de pronúncia, que examinou novamente a necessidade da custódia, concluindo pela manutenção da prisão preventiva. Assim, a prisão não mais decorre da decisão atacada originalmente, mas de novo título judicial superveniente.<br>Nessa hipótese, aplica-se a orientação consolidada desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a m anutenção de sua custódia cautelar.<br>Por fim, não cabe a esta Corte examinar, de forma originária, a legalidade da custódia derivada da decisão de pronúncia, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o ex posto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela superveniência de novo título judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA