DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A contra decisão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao Recurso Especial, para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca da restituição via precatório.<br>Alega, ainda, o direito a optar, quando do cumprimento do julgado, pela restituição do indébito através de precatório, no que se refere aos valores recolhidos no curso da ação.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.103e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>No caso, assiste razão à Embargante quanto à omissão alegada.<br>No Recurso Especial de fls. 448/487e, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e às Súmulas ns. 213/STJ e 461/STJ, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou tais dispositivos ao entender que, em sede de mandado de segurança, não cabe a restituição judicial (via precatório/RPV), mesmo para valores recolhidos após a impetração do mandamus.<br>Requer seja reconhecido o direito de optar pela restituição do indébito, via precatório, nos próprios autos do mandado de segurança, quanto aos valores recolhidos no curso da ação.<br>Acerca da restituição via precatório, a Corte de origem assim decidiu:<br>Cabe sinalar que, em se tratando de mandado de segurança, não cabe a restituição judicial (via precatório/RPV), pois o mandado de segurança não é ação de cobrança (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal), ainda que a parte pretenda a restituição judicial apenas dos valores recolhidos após a impetração, como no caso (v. g. AC nº 5020184-64.2015.4.04.7000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, data da decisão: 29/08/2017). Porém, nada impede que a impetrante se valha do presente provimento judicial declaratório para buscar, em ação ordinária, a condenação da União à restituição mediante RPV/precatório. (fl. 377e)<br>Contudo, a decisão merece reparo.<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema n. 831, firmou compreensão no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, ao apreciar o Tema n. 1.262, aquela Corte Superior adotou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."<br>No mesmo sentido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.<br>I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe:<br>"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido:<br>REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.<br>V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.<br>VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária.<br>VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF.<br>VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - destaques meus).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao real beneficiário do crédito no caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Tema 1.262/STF: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal.<br>2. Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios.<br>3. Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada.<br>4. Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.<br>5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021 - destaque meu).<br>Outrossim, é válido lembrar, ainda, que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>Tal a orientação adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECRETADA.<br>1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente.<br>2. Comprovado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o só fato de não ter sido feito mediante guia denominada GRU é insuficiente para a aplicação da pena de deserção.<br>3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 19/12/2013, destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>(..)<br>9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014, destaque meu).<br>Nesse cenário, de rigor o acolhimentos dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito de a Contribuinte optar pela restituição do indébito, via precatório, dos valores devidos no período posterior à impetração do mandado de segurança.<br>Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, II, combinado com 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA